TJCE - 3002553-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271536
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271536
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002553-71.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ISRAEL NASCIMENTO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3002553-71.2024.8.06.0167 RECORRENTE NU PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO ISRAEL NASCIMENTO SILVA JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art.46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA).
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX, MEDIANTE FRAUDE.
INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) proposta por ISRAEL NASCIMENTO SILVA em face do NU PAGAMENTOS S.A.
Em exordial, aduz o promovente que, ao dia 12/07/2023, teve sua conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada invadida, tendo sido subtraída a quantia de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Relata ter recebido, em seguida, telefonema de um suposto preposto do banco promovido, informando-o acerca da invasão de sua conta e do agendamento de um PIX para o dia seguinte, a ser efetuado mediante a utilização do limite do cartão de crédito. Ato contínuo, prossegue detalhando que o falso funcionário do banco demandado o orientou a realizar um PIX no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a fim de cancelar a negativação da conta.
Desconfiado com a possibilidade de se tratar de um golpe, afirma o autor que solicitou que o suposto preposto do banco fornecesse alguns dos seus dados pessoais, ao que fora respondido.
Assim, por acreditar na veracidade das informações repassadas, realizou a operação financeira, tendo o golpista, logo em seguida, desligado o telefonema, ocasião em que o autor percebeu haver caído em um golpe. Estarrecido com a situação, o promovente contatou, imediatamente, o banco demandado por e-mail e ligação, tendo este declarado que o PIX fora efetuado de um celular confiável e que não poderia ser feito nada a respeito.
Assim, por não possuir condições de arcar com o pagamento do referido débito, teve seu nome incluído pelo promovido nos órgãos de proteção ao crédito. Diante dos fatos relatados, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, pugnando, no mérito, pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.057,17 (seis mil e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), e danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença (id. 17533954), em que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para fins de declarar a inexistência do débito discutido nos autos e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa mensal por descumprimento de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o autor agira com desídia, afastando a responsabilidade da instituição bancária por eventual reparação atinente aos direitos de personalidade. Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id. 17533956), objetivando a reforma integral da sentença vergastada.
Em suas razões recursais, arguiu a inexistência de responsabilidade pelos atos detalhados em exordial e atribuiu à parte autora a culpa exclusiva pelos danos alegados. Contrarrazões apresentadas (id. 17533982). É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. De início, cumpre pontuar que o presente caso trata de relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Logo, consoante preceitua o CDC, em seu art. 14, o fornecedor deve responder de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, assim como pelas informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua fruição e dos riscos a ela inerentes. Com efeito, é cediço que a responsabilidade objetiva deriva da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria, em que consta a responsabilidade do fornecedor do produto e do prestador de serviços em arcar com os danos advindos de fortuitos internos relacionados a transações perpetradas mediante fraude. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, é imperioso salientar que incumbe à instituição bancária, a fim de se eximir do seu dever de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o ônus de provar a existência de possíveis excludentes de responsabilidade, as quais encontram previsão no art. 14, §3º, do CDC, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito no serviço prestado. No caso vertente, relata a parte autora que, em 12/07/2023, teve sua conta bancária invadida, tendo sido subtraída a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Após a invasão, alega ter recebido telefonema de um suposto funcionário do banco demandado, alertando-a acerca da falha de segurança e informando-o sobre o agendamento de um PIX, a ser efetuado no dia seguinte mediante a utilização do limite do cartão de crédito.
Aduz que o falso funcionário do banco demandado o orientou a realizar um PIX no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a fim de cancelar a negativação da conta. Desconfiado com a possibilidade de se tratar de um golpe, afirma o promovente que solicitou que o suposto preposto do banco fornecesse alguns dos seus dados pessoais, ao que fora respondido.
Assim, por acreditar na veracidade das informações repassadas, realizou a operação financeira, tendo o golpista, logo em seguida, desligado o telefonema, ocasião em que o autor percebeu haver caído em um golpe. Em sua defesa, sustenta o banco demandado que o autor fora vítima de golpe perpetrado por terceiros, denominado de falsa central de atendimento, não tendo agido com zelo ao fornecer seus dados pessoais a terceiros e ao efetuar a transferência de valores sem conferir o destinatário final. Nesta linha, o ponto nodal da presente demanda consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada e se o procedimento adotado pelo recorrido pode ser configurado como culpa exclusiva ou concorrente a elidir a responsabilidade objetiva do recorrente, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Da análise detida dos autos, verifica-se que a responsabilidade objetiva do banco recorrente não foi elidida. Isso porque resta claro que estelionatários invadiram a conta bancária da parte autora e obtiveram acesso a informações pessoais e dados sensíveis do promovente, a ponto de fazê-lo crer que estava, de fato, em contato com preposto da instituição financeira promovida. A partir dos áudios fornecidos pelo próprio banco réu (id. 17533668), constata-se que, imediatamente após a ocorrência do golpe, o promovente procurou a ajuda da instituição financeira, relatando, por meio de ligação, dificuldades para acessar seu aplicativo e a ocorrência do crime.
Na sequência, a representante do banco réu informou ao requerente que, naquela data, houve uma tentativa de acesso à sua conta bancária por meio de um dispositivo não cadastrado. Compulsando os autos, é possível observar ainda que os golpistas detiveram acesso a diversas informações sigilosas a respeito do autor, a exemplo do nome dos seus genitores, data de nascimento, idade, saldo existente em conta bancária, limite do cartão de crédito, bem como os dados sobre a última compra efetuada pelo reclamante. Assim, tenho que a atitude do promovente, ao seguir a orientação do golpista, acreditando que se tratava, de fato, de conduta da instituição financeira, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou concorrente.
De igual sorte, também não se pode alegar negligência ou desídia do promovente, ao acreditar no suposto preposto da ré, que se identificou como sendo representante da instituição financeira, tendo a posse de seus dados sigilosos e informações sensíveis relativas ao seu relacionamento com o banco réu. Logo, a mera alegação de que houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor na causação do evento danoso não é hábil a isentar a parte promovida de sua responsabilidade, nem tampouco apta a demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que é de responsabilidade da instituição financeira, em razão da atividade de risco que desenvolve, zelar pela segurança dos seus sistemas, bem como dos dados e informações sensíveis de seus clientes. As fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras, e, no caso concreto, claramente, houve o acesso indevido aos sistemas de segurança do demandado, com o vazamento de informações confidenciais da parte autora. Notória, portanto, a falha na prestação de serviço da parte ré, que ao não fornecer a segurança e sigilo esperados dos serviços prestados, expôs a parte autora a riscos, viabilizando a atuação de criminosos, devendo, por tal razão, ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao promovente. Nesse sentido, colaciono recentes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
Prestação de serviço bancário.
Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário.
Ação de ressarcimento e indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviços.
Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais.
Recurso do banco réu.
Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas.
Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir.
Indenização pelos danos materiais devida.
Caracterização de dano moral indenizável.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifou-se) Operações bancárias não reconhecidas pelo consumidor.
Golpe da "falsa central de atendimento".
Demanda visando o reconhecimento da inexigibilidade do contrato de empréstimo (R$ 18.665,00) e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso parcialmente provido.
Autora contatada por telefone, sobre suposta invasão da sua conta, com orientação para realizar procedimentos em seu aparelho celular.
Na sequência houve transferências realizadas por meio eletrônico (pix), mediante fraude.
O telefone utilizado correspondia ao telefone do banco.
A pessoa que contatou a demandante informou, corretamente, as 3 últimas transações da conta, o que gerou credibilidade quanto à origem da comunicação.
Indícios de vazamento de dados sensíveis do consumidor, mediante quebra do sigilo bancário e da LGPD.
Falha na prestação do serviço bancário.
Operações incompatíveis com o padrão do consumidor.
Lançamentos sucessivos de alto valor, destoantes do perfil do cliente.
Instituição financeira.
Obrigação de desenvolver mecanismos para a identificação e bloqueio de operações que não se coadunam com o perfil do consumidor (REsp 2.052.228/DF).
Operações fraudulentas. Ônus da prova do Banco quanto à legitimidade das movimentações.
Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de cautelas para coibir as operações bancárias incompatíveis com o perfil e o padrão de consumo.
Ausência de prova da legitimidade das movimentações.
Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Não caracterizada a culpa concorrente do consumidor.
Atividade de risco explorada pelo Banco.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Fraudador que já possuía os dados bancários do autor.
Súmula 479 do STJ.
Art. 927, parágrafo único, do Cód Civil.
Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes.
Dano moral.
Ponderação quanto à proporcionalidade, a razoabilidade, e os precedentes alusivos ao tema.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizada a partir da publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ). com juros moratórios devidos da citação.
Recurso provido, em parte.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10100384420238260068 Barueri, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (grifou-se) Nesses termos, entendo que deve ser mantida a declaração de inexistência do débito questionado nos autos, no valor de R$ 6.057,17 (seis mil e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), permanecendo, ademais, inalterada a sentença, no tocante à determinação de exclusão do nome do autor do rol de maus pagadores, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos danos morais, entendeu o Douto Magistrado sentenciante pelo seu indeferimento, sob a alegativa de que o autor agira com desídia, afastando a responsabilidade da instituição bancária por eventual reparação atinente aos direitos de personalidade.
Diante da ausência de irresignação por parte do promovente, hei por bem manter a decisão prolatada, sob pena de reformatio in pejus. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271536
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24/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707187
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11/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707187
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707187
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10/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707187
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04/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707187
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707187
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707187
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707187
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707187
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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