TJCE - 3001213-98.2022.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15372361
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15372361
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001213-98.2022.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001213-98.2022.8.06.0220 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL S/A Recorrida: SOL BIJOUX COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA Origem: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO ASTREINTES EM PERDAS E DANOS.
MEDIDA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE POSSIBILIDADE.
ARTS. 497, 499 E 536, CPC.
DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/1995.
READEQUAÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em desfavor de SOL BIJOUX COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, insurgindo-se contra sentença proferida nos embargos à execução (ID 13668679), a qual decretou a extinção da fase de cumprimento com arrimo no art. 924, II, CPC.
Em suas razões (ID 13668688), aduz a empresa recorrente que, quando do início da fase de cumprimento, a recorrida requereu a reativação de sua conta junto à plataforma digital, conforme determinado na sentença, sob pena de multa cominatória diária, destacando, a ré, a impossibilidade de cumprimento visto que a conta @SOLBIJOUX_OFICIAL foi permanentemente deletada do serviço Instagram e, em razão disso, não poderia ser restaurada, configurando a condenação de reativação da conta uma obrigação impossível de ser atendida, concordando com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Defende, no entanto, que o caso denotaria indevida liquidação de sentença incabível em sede de juizado especial por expressa previsão contido no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995, requerendo a extinção do feito e, em alternativa, a redução do valor arbitrado a título de perdas e danos.
Em contrarrazões (ID 13668718), a recorrida sustenta que, ocorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, impossível a rediscussão da matéria, não havendo, ainda, que se falar em sentença ilíquida, pugnando pela rejeição da insurgência com a manutenção do valor arbitrado a título de perdas e danos.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Atendidos os pressupostos legais, recebo o presente recurso.
Segundo consta dos autos, a ora recorrente foi condenada à obrigação de fazer consistente na reativação do perfil do autor @solbijoux_oficial na plataforma Instagram com todos os recursos, contatos, histórico e fotos, desde a sua desativação, registrando, ainda que, após o trânsito em julgado, tal obrigação deveria ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme ID 7582957.
Referida sentença foi desafiada por recurso inominado o qual restou improvido (ID 7869845), mantida a integridade da sentença, inclusive quanto às astreintes.
Na fase de cumprimento, o juízo processante converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, observando o disposto no art. 499, CPC e no art. 84, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, arbitrando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela ré, a qual, em suas razões recursais, suscita a tese de que tal conversão importaria em indevida liquidação de sentença a contrariar o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que a própria recorrente, declarando a impossibilidade de reativação da conta questionada, externou anuência expressa a pedido de conversão apresentado pela autora, ora recorrida. Referida medida, ou seja, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode ser qualificada como liquidação de sentença mas em forma de satisfazer a exequente através de um resultado prático equivalente.
Assim, além das normas indicadas na decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, cabe observar o que preceitua o art. 536, CPC, segundo o qual: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
No caso, como registrado no recurso e não impugnado pela recorrida, esta já possui outro perfil ativo na plataforma Instagram, e, por isso, seu prejuízo deve ser observado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, a fixação das perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra adequado ao caso concreto, em que a recorrida mantém novo perfil perante a plataforma da ré, o que tem potencial de reduzir sobremaneira os prejuízos mencionados.
Registro, para prevenir futuras incursões indevidas, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos resulta no afastamento das astreintes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para reduzir o valor arbitrado a título de perdas e danos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença vergastada.
Sem custas e honorários, a teor do art .55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372361
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28/10/2024 16:46
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:46
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 11:20
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636746
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636746
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001213-98.2022.8.06.0220 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636746
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Juntada de despacho
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Ao analisar os autos, verificou-se a existência de três manifestações subsequentes referentes à devolução de valores depositados pelo promovido (Id. 89628450), às contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 89626017) e às contrarrazões ao recurso inominado interposto (Id. 89626021). a) Quanto à devolução de valores.
Registre-se que o depósito foi realizado no valor de R$ 20.000,00, efetuada pela Caixa Econômica Federal, agência 4030 e conta 1987411-5, consoante os comprovantes de Ids. 84379781 e 84379782.
Tendo em consideração a limitação diária de pagamento do promovente, defiro o pedido para o depósito ocorrer em dias consecutivos. Dessa forma, o montante de R$ 20.331,74 deve ser depositado em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação, devendo ser juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes após a conclusão do pagamento. b) Quanto às contrarrazões aos embargos de declaração.
Considerando os embargos de declaração opostos pelo promovido em Id. 89324713 e as contrarrazões apresentadas pela promovente em Id. 89626017, encaminhem-se os autos para decisão. c) Quanto às contrarrazões ao recurso inominado.
Por fim, após a apreciação dos embargos, encaminhem-se os autos para decisão sobre recebimento de recurso.
Isto posto, determino à Secretaria que: a) Intime-se a promovente para realizar o depósito dos valores em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação, devendo ser juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes após a conclusão do pagamento; b) Após, encaminhem-se os autos para decisão sobre os embargos; c) Posteriormente à apreciação dos embargos, encaminhem-se os autos para decisão sobre o recurso.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 20.000,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id 89061094. .
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se o executado para que, em 10 dias, manifeste-se sobre as petições de Ids. 83445371 e 80270520, nas quais a parte exequente pugna pelo reconhecimento da multa pelo descumprimento da obrigação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 05:08
Decorrido prazo de SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:35
Conhecido o recurso de SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 7708795
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 7708795
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28/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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