TJCE - 0050779-02.2021.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904481
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904481
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050779-02.2021.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: MARIA SOCORRO DA SILVA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0050779-02.2021.8.06.0059.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA SOCORRO DA SILVA FERREIRA.
JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 54).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
VALOR CORRIGIDO DA CAUSA COMO PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CORREÇÃO PARA QUE A INCIDÊNCIA SE DÊ SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Empréstimo Bancário C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Adveio sentença (ID. 7883981), julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: 1 - Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "Cesta B Expresso 4", da conta desta promovente; 2 - Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 3 - Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 4 - E a pagar o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID. 7883985), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes.
Preliminarmente, alega ter sofrido cerceamento de defesa por indeferimento da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, aduz a legalidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 7883989), pleiteando a devida improcedência recursal.
Esta Turma acordou no sentido de conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento (ID. 11463209), reformando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: "a) Determinar a devolução do indébito nas formas simples e dobrada, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, fixado no EAREsp 676608/RS, a depender se o desconto aconteceu antes ou após 30/03/2021, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do desconto (prejuízo); e b) Reduzir a condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com o pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da justiça." A promovida interpôs Embargos de Declaração (ID. 12087405), aduzindo que o voto: 1) incorreu em erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, defendendo que os juros devem incidir desde a data do arbitramento; 2) errou quanto ao parâmetro de incidência da condenação em honorários advocatícios.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Primeiro, defende o embargante que houve erro material quanto ao termo inicial, fixado no dispostiivo, dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, defendendo que os juros devem incidir desde a data do arbitramento, em aplicação analógica da Súmula 362 do STJ.
Entretanto, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade civil extracontratual (cobrança de tarifa bancária indevida, posto que ausente o instrumento contratual), deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Aliás, a própria Corte Cidadã consolidou no RESP Nº 1.479.864/SP (2014/0204154-0) o entendimento de que o termo "a quo" aplica-se tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE TRANSEUNTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2.
A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. 5.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA. 5.1.
Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente.
Precedentes. 5.2.
Inviabilidade de se revisar o valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na espécie. 5.3.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso, seja quanto à indenização por danos morais, seja quanto à por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso de atropelamento de transeunte em via férrea. 6.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. 6.1.
Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda na hipótese de dissídio notório, por se tratar de requisito que emana do diretamente art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ao enunciar que cabe recurso especial quando a decisão recorrida "der à lei federal" interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 6.2.
Impossibilidade de saneamento do vício de pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório.
Julgado específico da Corte Especial. 7.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO.
Aliás, é sabido que os Embargos de Declaração não servem para discutir a interpretação da lei, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento (art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC).
Portanto, inocorrente qualquer erro material nesse tocante.
Segundo, aduziu o embargante que houve erro quanto ao parâmetro de incidência da condenação em honorários advocatícios, já que o voto mencionou o valor da causa, e não o valor da condenação.
De fato, a teor do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os honorários apenas terão como parâmetro o valor corrigido da causa quando não houver condenação: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, havendo condenação, deve ser corrigido o erro material constante do dispositivo do voto/acórdão, substituindo a expressão "sobre o valor atualizado da causa" por "do valor da condenação".
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material presente no dispositivo, alterando-o para que conste "do valor da condenação" no lugar de "sobre o valor da causa", nos seguintes termos: "Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da justiça." Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904481
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19/06/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606696
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050779-02.2021.8.06.0059 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606696
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29/05/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606696
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29/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11818256
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11818256
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16/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11818256
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16/04/2024 10:13
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11212774
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11212774
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08/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11212774
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08/03/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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