TJCE - 3000844-67.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904485
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904485
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000844-67.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RECORRIDO: FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000844-67.2023.8.06.0221 RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
RECORRIDO: FRANCISCO JAIRO FERNANDES FERREIRA.
ORIGEM: 24ª UNIDADE JECC DA COMARCA FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA".
VALOR EXORBITANTE ARBITRADO NO JUÍZO "A QUO".
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por Francisco Jairo Fernandes Ferreira, em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
Após regular processamento, adveio sentença (ID. 8378867), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 1 - Condenar a empresa demandada, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), a indenizar o autor, a título de reparação pelo dano moral a este causado, tendo por justa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2 - Declarar a inexistência do supracitado débito imputado ao requerente.
Inconformada, a parte promovida Recurso Inominado (ID. 8378869), argumentando que não houve falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral.
Além disso, subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 8378885).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, em decorrência de um débito no valor de R$ 126,86 (cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato de número 0191802174715001, cujo registro foi feito nos órgãos de proteção ao crédito em 15/12/2019, em nome da instituição de ensino promovida.
A parte requerida, ao apresentar sua defesa, apesar de ter comprovado a matrículo do autor junto à instituição, não demonstrou especificamente a origem do débito de R$ 126,86 (cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), que gerou a inscrição nos órgãos protetivos.
De fato, mera a existência de relação jurídica enter as partes não tem o condão de comprovar a existência/origem específica do débito impugnado.
Desse modo, fica impossibilitada a constatação de que a promovida agiu sob o pálio da legalidade ao proceder a inscrição .
Nesse seguimento, conclui-se que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a origem do débito impugnado, pelo que a negativação do nome do autor deve ser considerada indevida.
Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 8378822) Ademais, a demandada também não provou a culpa exclusiva do consumidor, como exige o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência do débito, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse esteio, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que se configura "in re ipsa", prescindindo da comprovação do dano ou do sofrimento, visto que presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência destas Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Em relação ao quantum de danos morais arbitrados no juízo singular, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser considerado exorbitante.
De fato, o aludido valor destoa do razoável e proporcional, bem como dos precedentes destas Turmas Recursais em semelhantes julgados de inscrição em cadastros de proteção. Assim, atento aos mencionados parâmetros, a condenação em danos morais deve ser reduzida para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau apenas para reduzir a condenação em danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904485
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19/06/2024 15:51
Conhecido o recurso de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606694
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000844-67.2023.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606694
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29/05/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606694
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29/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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