TJCE - 3000811-82.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904608
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904608
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000811-82.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CRISTIANE ANGELO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para Negar-lhe Provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000811-82.2022-8.06.0069 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: CRISTIANE ANGELO DE SOUZA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORA DECLARADAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20%.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para Negar-lhe Provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil SA, com a finalidade de reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Coreaú/CE na Ação Indenizatória em desfavor Cristiane Ângelo de Souza. Insurgem-se o recorrente contra a sentença (ID.8578303) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 00000000104015693, no valor de R$ 905,61 (novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos). b) DETERMINAR a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. c) CONDENAR, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da parte autora de ter ajuizado diversas ações semelhante em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nas razões do Recurso Inominado (ID.8578307), requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. A recorrida nas contrarrazões (ID. 8578319 ), requer a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliento que se aplica à lide em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A parte autora veio a juízo reclamar de inscrição em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo banco recorrido, conforme extrato de ID. 8578275, por dívida no valor de R$ 905,61 (novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato nº 00000000104015693, a qual argui ser indevida. Porém, a despeito do alegado, não constam nos autos qualquer documento assinado pela autora/recorrente que ateste a regularidade do contrato de crédito, item essencial à instrução probatória e que não pode ser suprido pela mera apresentação de faturas de cobrança, pois, ainda que algumas tenham sido pagas, não há comprovação de que se deu por ato do recorrente.
Deste modo, não logrou êxito em demonstrar o consentimento nesta avença, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
No caso, não foi demonstrada a anuência expressa do autor com o contrato de cartão de crédito. Quanto ao dano moral, resta configurado, uma vez que na data da inclusão efetuada em 08/05/2023, não existia dívida pretérita em nome do autor/recorrente.
Assim, observa-se a incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse sentido, a reparação presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte recorrida (grande instituição financeira).
Registro, por oportuno, o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CONEXÃO DE PROCESSOS E JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
DESACERTO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: 03 X R$ 12,21.
COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000010-89.2022.8.06.0030, Rel.
ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/11/2022) Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem atender ao requerido pela parte autora em seu recurso, mantendo o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 1.500,00, a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em tablado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
20/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904608
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20/06/2024 10:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606770
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000811-82.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606770
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29/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606770
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29/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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