TJCE - 3000050-43.2022.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES PROCESSO N.º 0050382-89.2020.8.06.0054 REQUERENTE: MARIA OCILIA CAVALCANTE DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A Autora era servidora pública no município de Campos Sales, desde 01 de janeiro de 1979, onde foi contratada para exercer o cargo de Professora.
Hoje a autora encontra-se aposentada, desde a data 20 de outubro de 2003, de acordo com o extrato semestral de benefício (documento em anexo).
Ocorre que a autora tinha 30 dias para fazer o saque do PASEP, porém a mesma nunca fez jus a nenhuma retirada do saldo do PASEP em sua conta do Banco do Brasil, conforme comprovantes em anexo da Microfilmagem fornecida pelo referido Banco do Brasil.
A Autora nunca fez nenhuma retirada do saldo do Pasep.
De acordo com os comprovantes da Microfilmagem o último saldo é de novembro de 2000 no valor de R$ 164,49 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Este valor foi atualizado com o Índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) - que seria a data da solicitação das microfilmagens ao Banco do Brasil em maio de 2020 - no valor de R$ 540,89 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos).
Também foi atualizado com Juros de Correção Monetária 1% ao mês (221%) e com os Expurgos Inflacionários do ano de 2020 (367,36 %) chegando a um valor total de R$ 8.114,57 (oito mil cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir percebo que o Autor ingressa com a presente demanda objetivando que o Promovido seja condenado a lhe pagar os valores corretos e atualizados da conta PASEP. Ocorre que para se chegar ao valor efetivamente devido ao Requerente se mostra imprescindível a realização de cálculos especializados para constatação dos supostos saques ilícitos e se houve ou não a incidência dos rendimentos que são devidos. Ademais, não podemos esquecer que a identificação do valor atualizado do PASEP exige a observância de inúmeros índices, além da estrita observância da legislação pertinente (Leis Complementares n.º 7, 8 e 26, Decreto-Lei n.º 2.445/88, Leis n.º 7.730/89, 7.959/89, 7.764/89, 8.177/91, 9.365/96 e Resoluções do BACEN). Portanto, entendo que a matéria exige a realização de perícia contábil para apurar os valores depositados mês a mês, identificar as retiradas ilegais, aplicar os percentuais de juros oportunos, observar os índices de correção cabíveis e, assim, chegar ao montante devido ao Autor. Nesse sentido vejamos a melhor jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar valores atualizados da conta Pasep.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Incompetência Absoluta.
Complexidade.
Necessidade de prova pericial.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da autora, referente a períodos anteriores à Constituição Federal, demanda prova pericial.
O procedimento da Lei n. 9.099/1995 não contempla a realização de diligência para instrução.
Eventual cálculo técnico deve vir previamente acertado (art. 35 da Lei).
Ademais, a sentença não pode ser ilíquida, de modo a permitir o cálculo de liquidação (art. 38, parágrafo único da Lei).
Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.).
A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS/PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares n. 7; 8; 26, Dec-Leis 2.445/88; Leis n. 7730/89, 7.959/89, 7764/89, 8177/91; 9365/96, além de diversas Resoluções do BACEN).
Ademais, a necessidade de produção de provas está sujeita ao prudente arbítrio do juiz, notadamente quando a causa apresenta complexidade.
Neste quadro, não é possível solucionar a causa sem perícia.
Incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1315108, 07393019220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar valores atualizados da conta Pasep.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva e pela necessidade de a União integrar o processo. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A alegação da autora consiste em falha na prestação dos serviços do Banco do Brasil ao aplicar, em sua conta PASEP, os índices de correção monetária, juros e encargos adicionais fixados pelo Conselho Diretor do fundo, o que se confunde com o mérito.
Conforme jurisprudência do TJDFT, embora a gestão do PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, a competência para executar e fazer cumprir as normas legais é exercida pelo Banco do Brasil, o qual é responsável pela administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), fato que demonstra a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo (Acórdão 1292067, 07099571420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe: 23/10/2020.) Preliminar que se rejeita para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 4 - Preliminar.
Litisconsórcio necessário.
União.
Conforme jurisprudência do TJDFT, ao tratar de discussão acerca do saldo na conta do PASEP e eventual correção monetária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União e de competência da Justiça Federal, notadamente quando as alegações da autora indicam ato ilícito praticado pelo banco, o qual possui existência jurídica autônoma em relação à União.
Precedente: (Acórdão 1293117, 07105313720208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020).
Preliminar que se rejeita. 5 - Preliminar.
Incompetência Absoluta.
Complexidade.
Reconhecimento de ofício.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da autora, referente a períodos anteriores à Constituição Federal, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.).
A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS/PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares n. 7; 8; 26, Dec-Leis 2.445/88; Leis n. 7730/89, 7.959/89, 7764/89, 8177/91; 9365/96, além de diversas Resoluções do BACEN).
Conquanto, em tese, seja possível a propositura de ação já instruída com laudo técnico (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), no caso em exame o laudo apresentado não responde à exigência das normas citadas, pois simplesmente atualiza o débito pelo IPC e acresce juros legais de mora como se fora dívida civil, desconsiderando a legislação específica.
Neste quadro, não é possível solucionar a causa sem perícia.
Incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida com fundamento diverso. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
W (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995. Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia do tipo contábil e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campos Sales - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Campos Sales - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517828
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517828
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000050-43.2022.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000050-43.2022.8.06.0104 RECORRENTE: JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA RECORRIDA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAREMA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TRANSCURSO, IN ALBIS.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
PRECEDENTE DO STJ NO ARESP 1671512/SP.
CUSTAS E HONORÁRIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de recurso inominado interposto por Júlia Cristina Brandão da Guia objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Itarema/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito com reparação de danos morais, ajuizada em desfavor de Companhia de água e esgoto do ceara - CAGECE.
Insurge-se a parte autora em face da sentença no Id. 11286251 que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, onde declarou a inexigibilidade, da cobrança referente ao consumo de água da unidade consumidora da autora nos meses de janeiro de 2022 a setembro de 2022, bem como, determinou o refaturamento das referidas contas, atribuindo-se valor correspondente à média de consumo dos doze meses anteriores.
A parte recorrente manejou o presente recurso inominado no Id. 11286253, objetivando a reforma da decisão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da pretensão inicial.
Contrarrazões no Id. 11286259.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator, no Id. 11297496 nos autos, para determinar à parte recorrente que comprovasse em juízo, "através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos", sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Certidão de decurso de prazo no Id. 11728718. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Cívil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente", no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação.
Caber-lhe-ia apresentar documento apto a demonstrar, de forma inconteste, a hipossuficiência que alega dispor, de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo supramencionado (54, §ú, Lei de regência).
A mera declaração de hipossuficiência, não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei a parte recorrente sanar o defeito processual, mas não o fizera, ensejando a declaração de deserção do recurso por ela manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior ensina que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual cívil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Neste sentido, colaciono recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, não conheço do recurso inominado, posto que deserto, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §ú da lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517828
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517828
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29/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517828
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29/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517828
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24/05/2024 14:40
Não conhecido o recurso de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA - CPF: *14.***.*90-25 (RECORRENTE)
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de memoriais
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096793
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096793
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30/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096793
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26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA BRANDAO DA GUIA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11297496
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11297496
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27/03/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11297496
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26/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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