TJCE - 0050760-63.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos a este juízo.
No ensejo, considerando o que consta no acórdão proferido, fixo em 10%, sobre o proveito econômico do autor, os honorários de sucumbência.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA MAISA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17903618
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17903618
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050760-63.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: ANA MAISA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050760-63.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: ANA MAISA DA SILVA A5 Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Ausência de interesse recursal em parte do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Servidora pública ocupante de cargo temporário.
Inexistência de demonstração de excepcional interesse público.
Inaplicabilidade do tema 551 do stf em contratação nula.
Incidência dos temas 191 e 916 do stf.
Adimplemento devido de saldo de salário e de valores depositados a título de fgts na conta vinculada do trabalhador.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido.
Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à incidência da taxa selic.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú nos autos da Ação Ordinária nº 0050760-63.2021.8.06.0069, ajuizada por Ana Maísa da Silva em desfavor do ente público ora recorrente.
II.
Questões em discussão 2. É preciso aferir: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença em razão de configurado cerceamento do direito de defesa; b) no mérito, a legalidade da contratação temporária objeto de análise, nos termos do Tema 551 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
A Suprema Corte entende que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, a contratação temporária deve ser interpretado de forma restritiva, cabendo à Fazenda Pública contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese fática, uma vez que não houve demonstração da necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função de orientadora social vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho, cargo de natureza primordial e rotineira em qualquer município. 4.
Ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público. 5.
Não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677) ao presente caso, visto que o julgado paradigma em evidência trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, contexto distinto daquele observado nos autos, no qual o contrato temporário se caracteriza como nulo desde a sua origem, ensejando o pagamento apenas do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador. 6.
Uma vez ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC - sendo ainda necessário reconhecer de ofício a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o promovido e 50% (cinquenta por cento) para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7.
Impõe-se a complementação da sentença de ofício para que, a partir de 09/12/2021, os valores da condenação sejam atualizados por meio do índice da taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida na parte cognoscível. 9.
Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à incidência da taxa SELIC.
Tese de julgamento: "Por se tratar de contratação temporária efetuada em desacordo com a ordem constitucional, impõe-se a declaração de nulidade, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, § 2º, da CF; Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016; STF - RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Civil para negar-lhe provimento na parte cognoscível, alterando de ofício a sentença recorrida no tocante aos honorários de sucumbência e à aplicação do índice da taxa SELIC, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú nos autos da Ação Ordinária nº 0050760-63.2021.8.06.0069, ajuizada por Ana Maísa da Silva em desfavor do ente público ora recorrente.
Petição Inicial (Id. 17086334): a requerente objetiva, em suma, que o requerido seja condenado a pagar: a) férias simples referentes ao período de 01/02/2019 a 31/01/2020; b) férias proporcionais (11/12 avos) referentes ao período de 01/02/2020 a 16/12/2020; c) 13º salário proporcional (11/12 avos) concernente ao período de 01/02/2019 a 31/12/2019; d) 13º salário integral concernente ao período de 01/01/2020 a 16/12/2020; e) valores relativos ao FGTS de todo o período laborado; f) multa de 40% sobre o valor da contribuição do FGTS em relação a todo o período trabalhado.
Sentença (Id. 17086418): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em cinco períodos, : I - 01/02/2019 a 16/12/2020, com remuneração de R$ 522,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário." Razões Recursais (Id. 17086423): em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento.
No mérito, requer, em síntese, o provimento do recurso para que, a partir da reforma da sentença, seja julgado integralmente improcedente o pedido autoral, a partir da admissão da legalidade da contratação temporária objeto de análise, nos termos do Tema 551 do STF.
Alternativamente, almeja a reforma parcial da sentença para que a condenação do ente recorrente se limite aos saldos de salário e aos depósitos do FGTS, conforme estipulado pelo Tema 916 do STF.
Contrarrazões Recursais (Id. 17086432): reivindica a negativa de provimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados, tendo em vista o acerto da sentença em torno do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17182379): opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Em primeiro plano, é imperioso observar que o apelante traz à tona ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau.
Isso porque o Município de Coreaú requer, alternativamente ao seu pedido recursal principal, a reforma parcial da sentença para que a sua condenação se limite aos saldos de salário e aos depósitos do FGTS.
No entanto, como relatado, a sentença recorrida condenou o ente público exatamente nos termos do citado pedido subsidiário, motivo pelo qual conheço apenas parcialmente da Apelação Cível.
Na sequência, passa-se à análise do mérito da parte cognoscível, eis que presentes, em relação a essa, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Logo no início, cumpre analisar o pleito preliminar realizado pelo recorrente no tocante ao reconhecimento da nulidade da sentença em razão de configurado cerceamento do direito de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento.
A partir da análise da tramitação processual, verifica-se que não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que constam nos autos provas suficientes ao julgamento antecipado da lide - conforme os termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil1 - na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau.
Ademais, anota-se que ao apresentar defesa (Id. 17086408), o demandado deixou de protestar acerca da produção de provas, sendo certo que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do retromencionado diploma legal2.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, c/c §11, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova documental acostada aos autos é apta à comprovação do direito discutido em juízo.
Precedente do STJ.
Preliminar rejeitada.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período em que laborou para Município de Coreaú, no exercício de cargo de natureza comissionada. 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0052086-58.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Superada a controvérsia preliminar, no mérito, a questão em discussão consiste em aferir a legalidade da contratação temporária objeto de análise, nos termos do Tema 551 do STF.
Nesses termos, analisa-se a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores não depositados no FGTS em relação ao período de 01/02/2019 a 16/12/2020.
Como se sabe, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (destacou-se) Acerca da correta exegese desse dispositivo em relação aos contratos temporários - em hipótese de exceção à regra ingresso nos quadros da Administração Pública - leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público.
Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia.
Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck) (destacou-se) Destaca-se que, em 25/06/2004, no julgamento da ADI 2.229, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF: (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público; (d) interesse público excepcional.
Com efeito, a referida discussão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas ou dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe à Fazenda Pública contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese fática, uma vez que não houve demonstração da necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função de orientadora social vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho, cargo de natureza primordial e rotineira em qualquer município.
Destarte, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância enseja a nulidade do citado ato, nos termos do artigo 37, II, § 2º, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (destacou-se) Por sua vez, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/19903 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o STF, no julgamento do RE 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesses termos, por se tratar de contratação temporária efetuada em desacordo com a ordem constitucional, impõe-se a declaração de nulidade, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, consoante posição consolidada e reafirmada pelo STF no RE 765.320 (Tema 916), in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Noutro giro, importa destacar também que não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677) ao presente caso, abaixo transcrito, com destaques: Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Como visto, o julgado paradigma em evidência trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, contexto distinto daquele observado nos autos, no qual o contrato temporário se caracteriza como nulo desde a sua origem, ensejando o pagamento apenas do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
APLICAÇÃO TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/ STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Conforme asseverado pelo autor, desde 10/11/2015 teria sido celebrado contrato temporário com o requerido, passando o autor a laborar na guarda municipal. 02.
O cerne da questão consiste em analisar a (ir)regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da parte autora em 08/05/2019, contratada, supostamente, sob vínculo de regime temporário de trabalho, pelo Município de Acarape, para exercer a função de guarda municipal.
Além disso, cumpre analisar se seria devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, com juros e correção monetária. 03.
Quanto à alegação de existência de contrato temporário de trabalho, é imperioso aduzir, que o contrato não se deu mediante tempo determinado, uma vez que a Lei Municipal não fixou previamente limite temporal para o serviço prestado, configurando, dessa forma, contrato nulo desde a origem. 04.
Passando a apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação constitucional, é possível perceber que a contratação se deu de maneira fraudulenta, pois não houve a realização devida de concurso público.
Com efeito, a própria Administração Pública reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 05.
O Pretório Excelso entendeu que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e de eventual saldo dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 06.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006541220228060156, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (destacou-se) Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Contratação temporária irregular.
Nulidade dos contratos.
FGTS devido.
Postergada a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra a sentença que o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS a servidor contratado temporariamente.
O Ente político alega que, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, não há direito à verba fundiária, pois é típica do regime celetista.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se o servidor público contratado temporariamente, em situação de nulidade da contratação por não atender aos requisitos constitucionais, faz jus ao pagamento do FGTS, bem como, se é possível a fixação da verba honorária sucumbencial em caso de sentença ilíquida.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação temporária em desacordo com a Constituição Federal gera apenas o direito à percepção dos salários e do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, restando afastada a possibilidade de acumulação de direitos típicos de regimes jurídicos distintos.
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para excluir o percentual dos honorários advocatícios, que serão definidos na liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000624920238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame: Autora foi contratada pelo município de Quixadá como prestadora de serviço temporário na função de professora e durante o período trabalhado não teve o recolhimento do FGTS, além de jamais ter recebido o pagamento do adicional de férias e do décimo terceiro salário.
II - Questão em discussão: Análise sobre o direito da parte autora, contratada temporariamente para exercer a função de professora do município, de receber verbas referentes às férias, décimo terceiro salário e recolhimento do FGTS.
III - Razões de decidir: 3.1 "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 3.2 No caso, restou constatada a nulidade da contratação, motivo pelo qual o empregado somente terá direito ao saldo de salário e à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, como férias e 13º salário.
IV - Dispositivo e tese:.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
Tese de julgamento: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012735020238060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2024) (destacou-se) E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 30009124420228060094, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024.
Observa-se que - uma vez ilíquida a sentença - deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC4 - sendo ainda necessário reconhecer de ofício a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o promovido e 50% (cinquenta por cento) para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC5.
Por fim, em relação aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença, o magistrado sentenciante declarou que haveria a incidência de juros de mora - a partir da citação, com base no índice da caderneta de poupança - e correção monetária - a partir do vencimento, segundo o IPCA-E.
Contudo, deve ser observado, no caso, o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.1466) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, o qual dispõe: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destacou-se) Portanto, impõe-se a complementação da sentença para que, a partir de 09/12/2021, os valores da condenação sejam atualizados por meio do índice da taxa SELIC, uma vez que, no tocante aos encargos de juros de mora e correção monetária - por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública - é admitida sua modificação de ofício, sem que isso implique reformatio in pejus.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte cognoscível, alterando de ofício a sentença recorrida no tocante aos honorários de sucumbência e à aplicação do índice da taxa SELIC, conforme acima explicitado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 5Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 6 REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018. -
19/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17903618
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 13:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430761
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430761
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430761
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22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc, Intimem-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado pela parte adversa (art.1.010, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para a devida apreciação do recurso. Cumpra-se.
Intimem-se. Coreaú/CE, 29 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Narra, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 43378676, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 43096438. É o relatório.
De antemão, a questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. É preciso entender que só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Não há como conceber que uma prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal possa trazer segurança quanto aos aspectos fáticos acima, posto que se tratam de informações relativas a vários meses de labor, exigindo-se, portanto, uma precisão que a mente humana, salvo raríssimas exceções, não seria capaz de detalhar.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa.
Em que pese o entendimento até então deste magistrado acerca dos direitos sociais no tocante às férias remuneradas e décimo terceiro salário (Constituição Federal/88, combinação legal dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º), não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios.
Três são os temas sobre essa questão.
Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." O Tema 551 aplica-se às hipóteses de contratação temporária regular que se transmudou em irregular em razão do ' comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'.
O Tema 916 aplica-se aos casos de contratação irregular desde o seu nascedouro.
No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos.
Analisando o conteúdo da norma local, percebe-se a ausência de previsão quanto ao direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas e seu respectivo terço constitucional, o que afasta a aplicação da primeira excepcionalidade constante do Tema 551.
Resta apenas saber se houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, consistente em sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de molde a caracterizar a segunda excepcionalidade prevista no Tema 551.
A parte autora foi contratada temporariamente para a função de Orientadora Social, conforme instrumentos contratuais anexado aos autos.
O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período de : I - 01/02/2019 a 16/12/2020, com remuneração de R$ 522,00.
Analisando o conteúdo normativo da lei local, dessume-se que as situações extraordinárias que autorizariam a contratação episódica seriam as seguintes, conforme art. 1º: 1 - Afastamento, licença e férias de servidores públicos efetivos; 2 - Necessidade de execução de serviços frutos de programas governamentais transitórios; 3 - Aumento temporário de demanda de certos serviços públicos.
Além do mais, no aspecto temporal, o prazo de contratação seria de 01 ano, prorrogável por igual período, exceto em se tratando de programas governamentais, cuja duração da contratação dar-se-ia pelo tempo em vigor de ditos programas (art. 3º).
Quanto ao aspecto de tempo, a contratação observou os ditames da lei.
Contudo, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não foi observado.
Ora, a lei local estatuiu as hipóteses em que seria possível a contratação temporária.
Analisando os instrumentos contratuais juntados aos autos, percebe-se a total ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação, pois o que existe é apenas uma menção genérica à Lei Municipal de nº 596/2015, sem, no entanto, calcar-se em uma motivação concreta e excepcional. É preciso entender que se aceitarmos esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando da Lei Maior quanto ao princípio do concurso público.
Em suma, a administração não pode contratar temporariamente apenas dizendo 'para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público'.
Como regra, o ingresso no serviço público ocorre mediante concurso público.
Como exceção, há o art. 37 , inciso IX , da CF /1988 que prevê, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; Ora, o caso em apreço revela que a contratação deu-se de forma irregular: face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - Houve a renovação sucessiva do vínculo contratual entre as partes; 3 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária. 4 - Embora não seja um requisito que impeça a contratação temporária, vejo que serviço prestado pela parte autora cingiu-se a um serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público, especialmente quando agregam-se os elementos de renovação sucessiva e ausência de contingência excepcional e temporário que é exigido pela Constituição.
Tendo havido a irregularidade na contratação temporária vê-se a incidência do Tema 916.
Logo, contratação irregular não enseja direitos, salvo o FGTS e saldo de salários.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO ÀEXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Logo, indevido o pleito de férias e décimo terceiro.
No que tange ao pleito ressarcitório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o direito sustenta-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Não há nos autos nenhum documento que prove que o pagamento da verba em apreço.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em cinco períodos, : I - 01/02/2019 a 16/12/2020, com remuneração de R$ 522,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes. Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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