TJCE - 3002498-26.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 04:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/04/2023 08:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2023 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 08:03 Transitado em Julgado em 05/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:42 Decorrido prazo de SAO CARLOS - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 00:42 Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO em 05/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 03:53 Decorrido prazo de SAO CARLOS - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 03:53 Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO em 23/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:00 Publicado Sentença em 22/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002498-26.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS PROMOVENTE: FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO PROMOVIDO: SAO CARLOS - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO em face de SAO CARLOS - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré, em razão da suposta perda de sua aliança de casamento no estabelecimento da promovida.
 
 Afirmou que havia comparecido à clínica da parte ré para a realização de exame de ressonância magnética.
 
 Declarou que para realizar o exame, deixou sua aliança de casamento no armário disponibilizado para os pacientes efetivarem a guarda de objetos durante o atendimento.
 
 Todavia, mencionou ter saído do estabelecimento sem retirar o bem deixado em depósito, somente voltando ao recinto no dia seguinte em busca do objeto.
 
 Aduziu ter sido surpreendido com a informação recebida da ré de que nada fora encontrado.
 
 Declarou ter fornecido seu contato, no intuito de obter retorno da demandada sobre o acontecimento, porém não recebera qualquer resposta.
 
 Diante da frustração, requereu a este juízo condenação da promovida em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
 
 Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
 
 Aduziu que a parte requerente não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
 
 Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
 
 Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 A parte requerente reiterou os pleitos da exordial em réplica.
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
 
 MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
 
 Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela perda do bem supostamente depositado em local oferecido e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
 
 Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente alegou ter sido sujeita a perda do bem guardado em armários no estabelecimento da requerida, contudo, o conjunto probatório colacionado aos autos não aponta para tal acontecimento.
 
 Em contrapartida, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
 
 Em detida análise, percebeu-se que a parte autora informou que houve conduta irregular da requerida ao guardar o objeto, entretanto, não trouxe qualquer informação que comprove o alegado ou desbarate as conclusões observadas com as provas apostas pela demandada, visto que esta, efetivamente, comprovou a entrega da chave ao autor para depósito do item (ID n. 55169266, p.3, 56749440).
 
 As declarações fornecidas em boletim de ocorrência pela parte autora não comprovam suas alegativas, visto que são unilaterais, havendo nos autos, por parte da requerida, a apresentação de informação demonstrando que a parte requerente estava medicada com remédio para dor, e que a chave do armário estaria em posse de seu acompanhante, motivo pelo qual possui responsabilidade exclusiva pela proteção do bem, o que é corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução (ID n. 56749440, 05mi02s - 06min08s).
 
 De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, agiu amparada pelo exercício regular da atividade, inexistindo dano a ser indenizado.
 
 Ao disponibilizar local apropriado e de acesso controlado por chave, oferecida à parte autora, a qual inclusive foi mantida em sua posse, não praticou ato ilícito, restando inexigível também o pleito de indenização material formulado.
 
 Destaca-se, assim, que a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), ou demonstrou situação em que tenha sido efetivamente caracterizada a indevida ação da requerida.
 
 A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
 
 No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
 
 O dano é inexistente, em vista da normalidade da prestação de serviço.
 
 Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
 
 Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios.
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, ou qualquer outra intercorrência significativa.
 
 Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
 
 Sendo assim, não provadas a situação de conduta abusiva, vexatória ou constrangimento público, não há como conceder o postulado pelo requerente, haja vista também a completa falta de provas neste sentido.
 
 Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal, suplantado pela culpa exclusiva.
 
 Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
 
 Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
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                                            20/03/2023 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 15:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2023 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2023 11:05 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3002498-26.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: SAO CARLOS - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/03/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
 
 O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
 
 Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
 
 Somente mensagem escrita Whatsapp).
 
 Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            02/03/2023 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/03/2023 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 17:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002498-26.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO PROMOVIDO: SAO CARLOS - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, entendo ser necessária a oitiva de testemunha, a fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            28/02/2023 21:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/02/2023 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2023 16:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/02/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 09:15 Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/02/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 11:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/02/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
 
 O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
 
 Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
 
 Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
 
 SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            10/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            09/01/2023 23:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/01/2023 23:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2023 23:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 22:37 Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/11/2022 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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