TJCE - 3000214-94.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000214-94.2024.8.06.0182 Exequente: REQUERENTE: JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO Executado(a): REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO.
Intimado para se manifestar, o executado acostou documento de ID nº 142888925 demonstrando o cumprimento da sentença.
A exequente, em petição de ID nº 144203397, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000214-94.2024.8.06.0182 REQUERENTE: JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
11/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO em 08/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO em 11/11/2024 23:59.
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09/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO em 08/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15794778
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15794778
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14/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15794778
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14/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15353288
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15353288
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000214-94.2024.8.06.0182 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15353288
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25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15084250
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16/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15084250
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000214-94.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ESTADIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE E DESCARGA DE MERCADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS EM SUA INTEGRALIDADE.
PROCESSO QUE TRAMITA PELA ÓTICA DA LEI 9.099/95.
PAGAMENTO DE CUSTAS DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Erasto Fontenele Neto em face de ARMAZÉM MATEUS S/A.
Narrou o requerente que é transportador de carga e fora contratado para realizar transporte de sal do município de Porto do Mangue/RN para São Luis/MA pela empresa promovida.
Que chegando ao destino em 08/01/2024, o caminhão transportador entrou no pátio da promovida às 09:26h, tendo um prazo de até 5h para o descarregamento da mercadoria.
Ocorre que o requerente permaneceu parado até às 07:30h do dia 16/01/2024, totalizando 189h, causando-lhe prejuízos que merecem ser reparados.
Desta feita, ajuizou a presente ação para requerer o pagamento da multa devida, conforme horas paradas e peso da carga, totalizando R$ 24.643,71, bem como indenização por danos morais sofridos.
Após regular processamento, em sentença monocrática, o Juiz singular julgou pela procedência do pedido autoral, considerando devido o pagamento do valor de R$ 24.643,71 em favor do autor, condenação essa imposta à empresa promovida.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado.
Aduz que conforme legislação aplicável ao caso, há impositiva necessidade de comunicação prévia, pelo transportador, do horário de chegada da carga, não estando comprovado nos autos qualquer comunicação do autor e a empresa recorrente, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para julgamento improcedente da ação.
Subsidiariamente, requer pela redução do valor arbitrado para 1(um) salário-mínimo.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Da análise dos autos, o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o correto pagamento das despesas processuais.
A esse respeito, o recorrente apenas comprovou o pagamento da quantia de R$ 287,48 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quarenta e oito centavos), referente ao valor das custas do recursos cíveis, conforme documentos existentes no ID 14078855 (guia DAE) e ID 14078854 (comprovante pagamento).
Ora, decerto que da análise da tabela de custas, o recorrente efetuou o pagamento de custas equivocadamente, como se fosse uma apelação (recurso das decisões da justiça comum de 1º grau) e não como recurso inominado, devendo serem recolhidas as custas iniciais referente ao valor da causa de R$ 34.643,71 com as guias e comprovantes de R$ 2.907,47 - FERMOJU, R$ 303,40 - DEFENSORIA e R$ 379,24 - MINISTÉRIO PÚBLICO, mais o valor de R$ 38,23 referente aos recursos de decisões proferidas nos juizados especiais, senão vejamos: Dessa forma, no presente caso, o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que o recorrente efetuou o pagamento das custas de forma equivocada, nos termos do Art. 42, par.1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, não se encontrando íntegro o preparo recursal forçoso reconhecer a deserção da irresignação, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95.
A jurisprudência pátria coaduna no mesmo sentido: RECURSO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
CUSTAS DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A Lei nº. 9.099/1995 garante que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, os recursos, salvo em casos de concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, que deve ser comprovado nas 48h seguintes à interposição destes, sob pena de deserção [1]. 2.
In casu, o reclamado interpôs recurso, com custas de apelação (ID. 2463139, p. 21), entretanto, o presente processo tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, sendo admitido apenas o recurso inominado da sentença, no presente caso, o que não foi observado pelo recorrente, que inclusive recolheu as custas para apelação, o que inclusive foi apontado em despacho pelo juízo de origem, conforme Id. 2463144, p. 1, as quais são diversas das custas e preparo para recurso inominado, devendo ser considerado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95. 3.
Diante desse fato, falta ao recurso um dos requisitos de admissibilidade, que é a comprovação do preparo e das custas, do respectivo recurso, o que não foi observado pela recorrente. 4.
Recurso não conhecido, ante a sua deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJPA.
Embargos de Declaração Cível nº 0001184-96.2018.8.14.0065. 1ª Turma Recursal.
Relator: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL.
Data do Julgamento: 01/03/2023.
Data da Publicação: 09/03/2023) Ademais, com fundamento no art. 42, § 1º, do citado diploma legal e o entendimento do FONAJE, exarado em seu enunciado n. 80, que preleciona que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95), resta vedada a sua ulterior complementação.
Dessa forma, em que pese o recolhimento das custas ter sido feito no tempo certo, percebe-se que o preparo foi efetivado de forma equivocada, uma vez que foi efetuado o pagamento de apenas uma guia, como se Apelação Cível fosse, entretanto, não há qualquer dúvidas de que, proferida sentença nos moldes da Lei nº. 9.099/95, cabível o Recurso Inominado, com o recolhimento das despesas processuais correspondentes.
Assim, findo o prazo sem pagamento correto das custas processuais e sua respectiva comprovação, deve-se reconhecer o recurso por deserto, já que não cabe complementação posterior.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, recolhimento do preparo integral no prazo legal, julgo deserto o presente recurso, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor.
Condeno o recorrente a pagar honorários advocatícios, estes em 15% do valor atualizado da condenação em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado n. 122 do FONAJE. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15084250
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15/10/2024 14:43
Não conhecido o recurso de ARMAZEM MATEUS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0035-39 (RECORRIDO)
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 14634515
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14634515
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22/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14634515
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22/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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