TJCE - 3000886-06.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109527558
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109527558
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000886-06.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, intentada por Benedito Francisco de Albuquerque em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) sofreu acidente na empresa em que trabalhava em 21/12/2016 que resultou em fratura no tornozelo esquerdo; b) na qualidade de segurado especial, o autor requereu benefício por incapacidade laborativa, que foi concedido sob nº 617.216.083-8; c) ainda que o acidente tenha ocasionado sequelas graves, a parte autora não recebeu auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
Pugna, pelo exposto, que a autarquia previdenciária seja condenada à concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício por incapacidade laborativa, bem como pagar as parcelas atrasadas.
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 82820999/82821007.
Deferida a gratuidade (ID: 84181874).
O INSS ofereceu a contestação de ID: 85312904, pugnando pelo acolhimento da prescrição da pretensão de rever ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos. É o relatório.
Decido.
A autarquia previdenciária aduz, em preliminar de mérito, que o auxílio-doença cessou em 25/7/2017, há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição. É cediço que se firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição da ação para ingresso em juízo, sem que isso implique em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois sem ele e oportunidade de a autarquia apreciar o pedido administrativamente, não há que se falar em pretensão resistida nem em interesse de agir.
A presente demandada foi proposta apenas em 22/3/2024, tendo a concessão do benefício auxílio-doença cessado em 25/7/2017, ou seja, há quase sete anos.
Isso importa, pois, por mais que se entenda que não ocorre a prescrição do fundo de direito pela inércia autoral, decorrido período superior a cinco anos, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, cumpria ao demandado ingressar com novo pedido administrativo, tendo ocorrido a prescrição da pretensão, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assevere-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, podendo a parte ingressar com pedido administrativo e, em sendo necessário, com ação judicial correspondente, o que não é possível é que, após cinco anos, a parte promovente ingresse diretamente no Poder Judiciário sem permitir que a autarquia previdenciária tome ciência da sequela alegada de forma contemporânea a ação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO DO INSS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL: "DECORRIDOS CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, O PEDIDO JUDICIAL DE SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO".
AÇÃO COM MENOS DE UM ANO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIB DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TESE ACOLHIDA.
A DIB DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ADVINDO DE UM AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, CESSADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA, APLICA-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
NEGADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIO RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03168661620188240008, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência desta Corte, para efeito de cabimento de Recurso Especial, considera compreendidos no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República, como o Decreto n. 20.910/1932. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941421 CE 2015/0103211-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021) Dessa forma, acolho a preliminar de prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e julgo o presente feito extinto o processo nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Suspensas ante a AJG deferida.
Honorários sucumbenciais pelo promovente em favor do patrono da promovida que fixo em dez por cento do valor da causa.
Também suspensos ante a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
18/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109527558
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18/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:13
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87455642
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000886-06.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte promovente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à contestação de ID: 85312904.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87455642
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31/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455642
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29/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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