TJCE - 3000033-27.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168184198
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168184198
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000033-27.2024.8.06.0010 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA TEODORO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 165485078, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para , querendo apresentar impugnação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro a alegação de excesso de execução do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada.
Em caso de inércia, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, intimem-se a CAGECE para manifestar-se sobre a planilha anexada pela exequente e apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, os cálculos reputar-se-ão corretos, devendo os autos voltarem à Secretaria para: 1) Intimar a exequente, pessoalmente, para informar os dados bancários em cinco dias; 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte exequente; 3) Depois, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; 4) Na sequência, intimar a devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente na conta do(s) credor(es), no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 5) Tendo sido feita a quitação da(s) RPV's deve o Ente deve juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Cumpra-se, conforme sequenciado. -
11/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168184198
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06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA TANAN em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA TANAN em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165485078
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165485078
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000033-27.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA TEODORO DA SILVA EXECUTADOS: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE E OUTRO DECISÃO Regularmente intimada para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela exequente, o executado alegou excesso de execução, aduzindo que o valor correto seria de R$3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), bem como o valor da Requisição de Pequeno Valor deve ser atualizado até a data do requerimento feito pela executada.
Decido.
Com efeito, não assiste razão ao executado, visto que os juros de mora incidem até a data do cálculo da liquidação do requisitório, só voltando a fluir em caso de não pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo assinalado.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Destaque acrescido.
Outrossim, o requerimento de aplicação de RPV não impede a incidência de correção monetária, consoante Tema 292 do STJ cuja Tese Firmada transcrevo a seguir: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
Diante do exposto, indefiro a alegação de excesso de execução do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada.
Em caso de inércia, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, intimem-se a CAGECE para manifestar-se sobre a planilha anexada pela exequente e apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, os cálculos reputar-se-ão corretos, devendo os autos voltarem à Secretaria para: 1) Intimar a exequente, pessoalmente, para informar os dados bancários em cinco dias; 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte exequente; 3) Depois, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; 4) Na sequência, intimar a devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente na conta do(s) credor(es), no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 5) Tendo sido feita a quitação da(s) RPV's deve o Ente deve juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165485078
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18/07/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149660737
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149660737
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000033-27.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA TEODORO DA SILVA EXECUTADO: CAGECE DECISÃO Analisando os autos verifica-se que foi deferida a submissão do crédito executado ao regime dos precatórios, bem como juntada planilha de atualização do débito, id 134441747.
Diante do exposto, proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a CAGECE para, no prazo de trinta dias, impugne a execução e manifeste-se sobre a planilha de id 134441747, nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, devem os cálculos apresentados serem reputados corretos.
Após, voltem os autos à Secretaria para: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte exequente; 2) Depois, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; 3) Na sequência, intimar a devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente na conta do(s) credor(es), no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 4) Tendo sido feita a quitação da(s)RPVs deve o Ente deve juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
07/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149660737
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07/04/2025 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/11/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA TANAN em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA TANAN em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87472598
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87472597
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000033-27.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA NONATA TEODORO DA SILVA REU: CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87381672, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Isso posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC e: a) Indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pelos fundamentos já expostos. b) Condeno a requerida a reparar os danos morais perpetrados, pagando o autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, por se tratar de responsabilidade contratual, sobre tal valor devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87472598
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87472597
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29/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87472598
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29/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87472597
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27/05/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA TANAN em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80239936
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80239936
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23/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80239936
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23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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