TJCE - 3000274-16.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IRISMAR LUZIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IRISMAR LUZIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517922
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517922
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000274-16.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IRISMAR LUZIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000274-16.2023.8.06.0081 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: IRISMAR LUZIA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
MEROS PRINTS DE TRECHOS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO COLACIONADOS NO BOJO DA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA AFERIR SUA A REGULARIDADE.
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELO BANCO APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
ACERTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
COMPROVAÇÃO DE DOIS DESCONTOS QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO AUTOR DE R$ 96,59.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
NEGADO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Granja/CE nos autos da Ação de Anulação de Débitos c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Irismar Luzia da Silva.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Id. 11975170) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica referente à tarifa bancária contestada "CESTA B.
EXPRESSO4" e determinar a interrupção das cobranças, determinar a repetição de forma simples dos descontos ocorridos até março de 2021 e em dobro os posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No recurso inominado (Id. 11975173), a instituição financeira suscita as prejudiciais de mérito da prescrição quinquenal e trienal, bem como a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar o feito, ante a necessidade de perícia contábil.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que os descontos impugnados se deram de forma lícita e regular, decorreram de contratação realizada mediante expressa anuência do autor e, portanto, não deve incidir no caso em tela qualquer reparação de ordem patrimonial ou moral.
Subsidiariamente, requesta seja reduzida a indenização moral, bem como que seja alterado o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais, a fim de que passem a incidir desde o arbitramento e que haja a compensação dos valores pelos serviços prestados ao promovente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 11975189) manifestando-se pelo improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Prejudiciais de mérito de prescrição trienal e quinquenal: Rejeitadas.
Inicialmente, saliento que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Dessa maneira, resta claro que, ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos.
No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional é contado de cada tarifa indevidamente cobrada por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão autoral, pois, conforme se infere do extrato bancário acostado ao Id. 11975151, os descontos impugnados ocorreram em fevereiro de 2023 e o ajuizamento da ação se deu em 15 de maio de 2023 (Id. 11975149).
Prejudiciais afastadas.
II) Preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia contábil: Rejeitada.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito ante a necessidade da realização de perícia contábil, certo é que não merece prosperar, pois a instituição financeira sequer colacionou aos autos o contrato que comprova a anuência do autor com as cobranças impugnadas durante a instrução probatória, bem como pelo extrato bancário colacionado aos autos pela parte promovente é clara e manifesta a incidência da tarifa bancária questionada sobre a sua aposentadoria, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de análise pericial, pois através de simples conta aritmética é possível aferir o prejuízo financeiro suportado pela demandante.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de descontos decorrentes da tarifa bancária não reconhecida pela parte autora, incidentes sobre o seu benefício previdenciário sob a denominação "CESTA B.
EXPRESSO4". (Id. 11975151).
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbra-se que durante a instrução probatória o banco, ora recorrente, apresentou defesa, mas não acostou o instrumento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados ou mesmo a adesão ao pacote de serviços questionado, pois meros prints colacionados no bojo da própria peça contestatória (Id. 11975161) contendo trechos do suposto termo de adesão à tarifa bancária objeto desta lide não supre a imperiosa necessidade de apresentação do inteiro teor do instrumento contratual pactuado, a fim de aferir a sua regularidade, validade e licitude.
Ademais, pontue-se que o contrato referente à cesta de serviços "CESTA B.
EXPRESSO4" foi juntada aos fólios pelo banco réu apenas em sede recursal (Id. 11975177), momento processual inadequado para tanto, pois já precluso o direito de produção da prova documental.
Logo, a apresentação do contrato se deu de modo extemporâneo e sem justificativa plausível para tanto, pois não há que se falar em documento novo à disposição do banco apenas em momento posterior à prolação da sentença, razão pela qual o lastro probatório deveria ter vindo aos autos por ocasião da apresentação da defesa técnica, para análise pelo juízo sentenciante, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, sendo a inadmissibilidade de tal peça medida que se impõe.
De mais a mais, infere-se do documento de identidade civil do autor (Id. 11975151) que se trata de pessoa analfabeta.
Desta feita, ainda que se considerasse admissível o instrumento contratual apresentado pela parte ré, seria inviável reconhecer a sua regularidade, notadamente porque nele consta apenas a aposição de digital, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, exigência prevista no art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente o negócio jurídico foi declarado inexistente na origem.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada atinente à integralidade dos descontos, mantenho a devolução dos valores tal como definida na sentença, em parte na forma simples e outra em dobro, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", pois somente a instituição financeira promovida apresentou recurso.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois o recorrido, pessoa idosa e analfabeta, vem suportando descontos indevidos incidentes na conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário, atinentes à tarifa bancária por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus parcos proventos.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois, atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: dois descontos decorrentes da cesta de serviços "CESTA B.
EXPRESSO4", ocorridos em fevereiro de 2023, nas quantias de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 46,69 (quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), totalizando um prejuízo no montante de R$ 96,59 (noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), consoante extrato bancário ao Id. 11975151, pelo que mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois fixada em valor não exorbitante, bem como atende ao caráter pedagógica da condenação, pelo que não merece reforma.
Deixo de acolher, também, o pleito de modificação do termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais, posto que arbitrados em atenção à Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se a demanda em liça de relação extracontratual.
Quanto ao requerimento recursal de compensação de valores, entendo que não merece guarida, pois não há nos autos nenhum documento juntado durante a instrução probatória que indique o proveito econômico da parte autora vinculada às cobranças impugnadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517922
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517922
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29/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517922
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29/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517922
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24/05/2024 14:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de IRISMAR LUZIA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de IRISMAR LUZIA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096053
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12096053
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29/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096053
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26/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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