TJCE - 0223285-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11893322
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0223285-27.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 8002466), interposto por SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 7532783), que negou provimento à apelação apresentada por si. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 150, III, "b", do texto constitucional. Requer, ao final, a reforma do acórdão, com a concessão definitiva da segurança pleiteada, para a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas vendas de mercadorias para consumidores finais e não contribuintes do ICMS provenientes de outros Estados durante todo o ano calendário de 2022, Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 8002472 e 8002473). Contrarrazões (ID 10817918). É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O julgamento da apelação interposta pela recorrente foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento dos recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 11893322
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29/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11893322
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29/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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27/03/2024 22:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 7801466
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05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 7532783
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04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2023 17:57
Conhecido o recurso de SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2023. Documento: 7341885
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 7341885
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10/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:32
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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