TJCE - 3001303-41.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154206426
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154206426
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001303-41.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIREPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE em desfavor do devedor EXECUTADO: ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE e outros para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não fora localizado, conforme id 152536061, vindo a ser informado novo endereço (RUA COSME JERÔNIMO, 1178, MONDUBIM, FORTALEZA, CE 60765-378) em área não abrangida pela Circunscrição deste Juízo. O foro competente para a causa é o do endereço do devedor. Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154206426
-
09/05/2025 16:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153399288
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153399288
-
06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153399288
-
06/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138923151
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138923151
-
14/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138923151
-
14/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135371020
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135371020
-
12/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001303-41.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIREEXECUTADO(A)(S): ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE e outros D E C I S Ã O Analisando os autos, vê-se que na planilha apresentada pelo condomínio exequente no id 132329965, incluiu parcelas vencidas no curso da ação, por conseguinte, impõe-se o seu desacolhimento.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos do executado ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Em atenção ao princípio da efetividade, em equilíbrio ao da menor onerosidade e da duração razoável do processo o bloqueio no SisbaJud deverá se realizar de forma reiterada, pelo prazo de quinze dias, a contar do protocolo da minuta.
Além disso, no mesmo prazo, deverá indicar o endereço da executada AURILEIDE BEZERRA VIANA ARRAIS, sob pena de exclusão do polo passivo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135371020
-
11/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131787519
-
14/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001303-41.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIREEXECUTADO(A)(S): ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE e AURILEIDE BEZERRA VIANA ARRAIS D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 115565474), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131787519
-
10/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:05
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115467329
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115467329
-
07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115467329
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115467329
-
06/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467329
-
06/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467329
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 106766381
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106766381
-
10/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001303-41.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIREPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE e outros D E C I S Ã O Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas, por conseguinte, impõe-se o desacolhimento da planilha demonstrativo do débito (id 88781729), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula nº 68675129, que originou o débito exequendo, pertencente ao executado, localizado na na Rua Coronel João Carneiro, n° 67, Fátima, Fortaleza/Ce, CEP: 60.191-070, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se acerca da penhora efetuada, na mesma oportunidade, as partes executadas.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106766381
-
09/10/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88723187
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88723187
-
28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001303-41.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIREEXECUTADO(A)(S): ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE e outros D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 88007672), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723187
-
27/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87531463
-
03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001303-41.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE, AURILEIDE BEZERRA VIANA ARRAIS, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87531463
-
31/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87531463
-
31/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79493914
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79493914
-
09/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79493914
-
09/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AURILEIDE BEZERRA VIANA ARRAIS em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200476-48.2019.8.06.0001
Joel Pinto Tavares
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 18:48
Processo nº 3000274-16.2023.8.06.0081
Irismar Luzia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 11:18
Processo nº 3002498-41.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Celma Araujo de Oliveira Martins
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2024 21:21
Processo nº 0223285-27.2022.8.06.0001
Sany Importacao e Exportacao da America ...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Andre Monteiro Kapritchkoff
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 16:34
Processo nº 3000090-89.2024.8.06.0157
Maria Reinaldo Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:09