TJCE - 3000071-60.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170088
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170088
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000071-60.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000071-60.2023.8.06.0176 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO RECORRIDO: UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE, COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA, MANIPULADA E INDUZIDA POR TÉCNICAS AGRESSIVAS DE MARKETING, FOCADAS NA EXPLORAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO (ART. 39, IV, CDC).
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, § ÚNICO, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca das Chagas de Sousa Agostinho, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face de União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 16384359) que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da regularidade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da promovente.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 16384362), pugnando pela reforma da sentença, a fim de seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais, vez que a prova da contratação colacionada aos autos não comprova a anuência da autora em relação ao contrato, configurando, assim, uma prática comercial abusiva.
O recorrido não apresentou suas Contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO In casu, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da regularidade da contratação do seguro que gerou descontos na conta bancária da parte promovente. É indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois a autora, ora recorrente, enquadra-se no conceito de consumidora e a seguradora no de fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º).
Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se a recorrente dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, vez que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Analisando os autos, no entanto, verifico que o recorrido logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pela recorrente.
Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela recorrida, acessível em (https://drive.google.com/drive/folders/1ZnJJry034HZijP1X5iIYa6YzK6uK3Q_?usp=sharing), demonstra o contato estabelecido com a recorrente, culminando com a anuência à oferta do seguro de vida em questão.
Todavia, basta que se ouça o referido áudio para chegar à conclusão, para além de qualquer dúvida, que, da anuência manifestada pela recorrente à proposta formulada pela recorrida, não se extrai o consentimento livre e consciente informado, exigível para a validade da contratação.
Afinal, conforme bem destaca o renomado CAVALIERI FILHO "só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem-informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida." Na espécie, o que se extrai do áudio trazido à colação, desde o início é a tradução de uma anuência imprudencial, alcançada sob a pressão de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hipervulnerabilidade de idosos, de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso, que tem tornando rotineira a realização de golpes de fraudes bancárias com essas características.
Em razão disso, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH) lançou recentemente uma cartilha com detalhes sobre como identificar e enfrentar a violência patrimonial e financeira contra idosos.
Nesse contexto, é importante destacar a HIPERVULNERABILIDADE da consumidora recorrente, importa situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor (SCHMITT, Cristiano Heineck.
Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 217).
Nesse ponto, registro que o recorrido tinha prévio conhecimento das características da recorrente, como se observa da conversa estabelecida com ela gravada em áudio.
De tudo isso, salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, com maior ou menor experiência, compelidos ao cumprido de metas, buscam, ao arrepio do necessário "consentimento informado", agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe que sejam observados nas relações negociais.
Nessa senda, é forçoso declarar a irregularidade da contratação esposada nestes autos, porque se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora autora, daí porque atentatória ao preceito gizado pelo art. 39, IV do CDC, segundo o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas", "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
No exato sentido do que precede, colaciona o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE, COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA, MANIPULADA E INDUZIDA POR TÉCNICAS AGRESSIVAS DE MARKETING, FOCADAS NA EXPLORAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO (ART. 39, IV, CDC).
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, § ÚNICO, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00.
PRECEDENTES CITADOS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10004937820228260360 Mococa, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 13/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) - Destaque nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CABIMENTO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE INVÁLIDO - DANO MORAL - DESCABIMENTO - DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço ( CDC, art. 14), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não demonstrada a contratação do seguro, fato incontroverso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo as quantias pagas serem devolvidas em dobro por se tratar de descontos não amparados em causa escusável.
II-- Contratação via telefone, devidamente comprovada.
Hipótese, no entanto, de captação viciada, com utilização de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hiper vulnerabilidade de idosos de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação de vontade é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso.
Inteligência do art. 39, IV da Lei Consumerista.
Contrato nulo de pleno direito.
III-.
O desconto de três parcelas de pequeno valor de pouco mais de vinte reais para pagamento de seguro não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. (TJ-MS - AC: 08006478220208120023 Angélica, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) - Destaque nosso.
Ante o exposto, declaro nulo, de pleno direito, o contrato subjacente ao litígio, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, presente o expediente malicioso identificado.
O valor do indébito a ser repetido será monetariamente corrigido a contar de cada lançamento, somando-se juros moratórios simples, de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos, incidentes diretamente na conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar da parte, vislumbra-se ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
No mesmo sentido, segue julgado desta Turma Recursal, aplicado em caso similar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO POR TELEFONE, VIA TELEMARKETING.
CAPTAÇÃO VICIADA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3000120-94.2024.8.06.0167, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 31/10/2024, data da publicação: 1º/11/2024) - Destaque nosso.
No tocante ao dano moral, entendo ser cabível que, segundo a jurisprudência consolidada, destina-se à compensação pelo sofrimento e angústia suportados pelo indivíduo, bem como a desestimular o ofensor de repetir o ato lesivo.
No caso vertente, é evidente a sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de modo que a conduta ilícita do recorrido privara a consumidora (idosa) de parcela dos proventos destinados à sua existência digna.
Isso porque os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Tenho firmado reiterado entendimento nos votos de processos de minha relatoria de que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
De mais a mais, a indenização pelo dano moral deve obedecer aos parâmetros criados pela jurisprudência, no sentido de não enriquecer ou empobrecer os envolvidos, mas com força suficiente para dissuadir o ofensor de cometer novos ilícitos.
No caso, revela-se adequado e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o comprometimento financeiro decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa que depende dele para subsistência.
O montante não causa enriquecimento indevido à promovente, nem exagerado fardo financeiro à promovida.
Nessa esteira, reformo integralmente a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar nulo o negócio jurídico, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados conta bancária da promovente, conforme extrato de ID (16384232 - Pág. 1), bem como aqueles que possam ter sido descontados no transcurso da presente ação, a serem apurados individualmente, corrigidos monetariamente de cada lançamento, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
II) Condenar a promovida União seguradora S/A - Vida e Previdência a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido por correção monetária (pelos índices do IPCA) a partir deste provimento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), bem como por juros de mora simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (30/11/2022, data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 55 da Lei 9.099/95 somente prevê o pagamento de tais verbas caso o recorrente seja vencido. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170088
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20/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO - CPF: *71.***.*10-00 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465600
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465600
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24/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465600
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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