TJCE - 3001810-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 22:19
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANCA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001810-64.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ALLAN GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANCA LIMA PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado(ID N. 57791458).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório , na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia, devendo a parte autora ser intimada para apresentar os dados bancários no prazo de 10(dez) dias.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 21:29
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:54
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANCA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo n.º 3001810-64.2022.8.06.0221 Promovente: ALLAN GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANÇA LIMA Promovida: AMERICAN AIRLINES INC.
SENTENÇA ALLAN GUSTAVO CAVALCANTE DE FRANÇA LIMA propôs a presente demanda contra a empresa AMERICAN AIRLINES INC., objetivando ser material e moralmente indenizado, visto que, em razão e um saldo sobejante numa troca de passagens aéreas adquiridas junto à ré, foram-lhe fornecidos 2 (dois) travel-vouchers que totalizavam a quantia de R$ 1.909,56 (mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), os quais, além de terem sido disponibilizados com atraso ao demandante, tiveram o seu prazo de validade expirado, inobstante as tentativas de sua utilização pelo autor, ante as dificuldades opostas pela própria companhia aérea para sua utilização, pelo que pretende o passageiro o reembolso em pecúnia do referido valor, além de ser moralmente indenizado, conforme descrito na inicial.
Na sua peça de defesa, a requerida confirmou parte dos fatos alegados pelo autor, alegando, porém, que ele estava ciente de todas as regras pertinentes à emissão dos referidos vouchers, ressaltando que, para utilização destes, havia meios alternativos, que não apenas o comparecimento a lojas físicas, como afirmado na inicial.
Disse também que o cliente, inobstante ter comparecido a uma loja física, não utilizou os vouchers por motivos pessoais.
Por essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico que a emissão dos vouchers e seu valor é matéria incontroversa.
Porém, no que tange aos critérios e formas de sua utilização, a empresa requerida não logrou comprovar ser do conhecimento do passageiro as regras pertinentes, que estariam estampadas em seu sítio eletrônico, mormente quanto à possibilidade de utilização daqueles bilhetes mediante o seu encaminhamento pelos correios, e não somente através do comparecimento do passageiro a uma de suas lojas físicas.
Saliente-se que, conforme se extrai da mídia (áudio) apresentada pelo promovente no ID n. 36337053, a atendente da promovida diz textualmente ao demandante que a utilização só poderia se dar mediante o comparecimento a uma loja física, inexistindo meios alternativos de implementar sua utilização.
Desse modo, não disponibilizando a promovida meios alternativos que viabilizassem e facilitassem a utilização dos vouchers, e havendo lojas físicas da ré apenas nas cidades de Guarulhos/SP e no Rio de Janeiro/RJ (consoante informação incontroversa contida na inicial), gerou a empresa demandada óbices injustificáveis ao cliente que reside nesta capital, impossibilitando-o de utilizá-los em outra oportunidade dentro do prazo de validade.
Em razão disso, plausível o pleito autoral de conversão dos vouchers em pecúnia.
Quanto aos supostos danos morais, pela narrativa dos fatos e alegações do promovente, não vislumbro prejuízos indenizáveis, porquanto não comprovado que a sua honra objetiva ou subjetiva tenham sido malferidas, tratando-se, pois, de meros aborrecimentos inindenizáveis.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa requerida a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.909,56 (hum mil e novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), monetariamente corrigido (INPC) a partir da aquisição dos vouchers< e acrescido dos juros moratórios de 1% am) desde a citação. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, à míngua de suporte fático-jurídico.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
10/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/02/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/01/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001810-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária, que cancelei a audiência designada nos autos em razão de licença médica do Conciliador da unidade para tratamento de saúde, decorrente da Covid-19, conforme constou no procedimento administrativo protocolado sob o nº 8500066-31.2022.8.06.0498.
Ato contínuo, encaminho os autos para tarefa de designação em nova data.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/11/2022 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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