TJCE - 3000677-08.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de RMI PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024. Documento: 13328018
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13328018
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000677-08.2022.8.06.0020 RECORRENTE: RMI PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a regular formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a análise do mérito da causa.
Nesses termos, e à luz do disposto no art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, na forma constante no termo de composição acostado aos autos (ID 12872176).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem os autos à origem.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/07/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328018
-
04/07/2024 00:40
Homologada a Transação
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RMI PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RMI PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12608403
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000677-08.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RMI PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACESSO DE TERCEIROS A APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTASSEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DE PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA FORNECEDORA.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC).
INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A AÇÃO.
RECORRENTE QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE "PHISHING" E FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS A PARTIR DE APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RMI Pizza Comércio de Alimentos Ltda. em face de Stone Instituição de Pagamento S.A.
Na peça inicial (ID 7227944), a parte autora aduziu ser cliente da promovida, porquanto seus sócios, o Sr.
Marcos Viana Bezerra e a Sra.
Rossana Leitão Viana, possuem aplicativos bancários da empresa ré em seus aparelhos celulares, para controle e movimentação do capital da pizzaria.
Que, no dia 02/02/2022, o Sr.
Marcos Viana pediu para a Sra.
Rossana liberar o acesso de seu aparelho na conta da pizzaria, momento em que terceiros (hackers), conseguiram burlar o sistema da ré, promovendo a realização de diversas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.123,22 (mil cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos), R$ 1.121,22 (mil cento e vinte e um reais e vinte e dois centavos), R$ 1.232,33 (mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), R$ 1.565,45 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), R$ 2.312,33 (dois mil trezentos e doze reais e trinta e três centavos), R$ 1.783,72 (mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), R$ 1.121,23 (mil cento e vinte e um reais e vinte e três centavos), e R$77,00 (setenta e sete reais), em favor de TIAGO GOMES GUIMARÃES (1ª e 3ª transferência, ambas devolvidas) e a razão social ZF DA SILVA BOMBONIERE (2ª, e últimas 05 transferências, nenhuma devolvida), perfazendo um prejuízo total de R$ 6.859,73 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos).
Em contato com a promovida, esta apenas orientou aos sócios que registrassem Boletim de Ocorrência, o que foi feito.
Pelo exposto, a empresa autora vem à Justiça pedir pela condenação da ré em repetição do indébito, além de danos morais.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou à inicial: boletim de ocorrência (ID 7227947); documentos pessoais (ID 7227948); extratos bancários (ID 7227949); resposta à reclamação (ID 7227950); comprovante de inscrição em CNPJ / atos constitutivos (ID 7227951).
Contestação (ID 7227957), onde a promovida alegou, preliminarmente, a inexistência de interesse processual, mormente se encontre ausente lastro probatório mínimo.
No mérito, aduziu a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistindo, igualmente, ilicitude na conduta da ré, porquanto as transferências foram realizadas com autorização do dispositivo primário, não havendo indícios de falha de segurança.
Aduziu que foram os sócios da empresa que acessaram a conta em dispositivo não confiável, além de habilitarem terceiro dispositivo desconhecido; que o caso se enquadra como fortuito externo, tendo ocorrido fraude virtual denominada "Phishing", pela qual a ré também é prejudicada.
Salienta a culpa exclusiva do autor, por negligência.
Por considerar inexistente o dano e/ou o nexo causal, bem como por ter agido no exercício regular do direito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos: procuração e atos constitutivos (ID 7227959/7227962).
Audiência realizada (ID 7227964), não havendo composição entre as partes.
O patrono da parte autora protestou pelo depoimento da sócia da empresa, a fim de que esta esclarecesse como funciona o site da reclamada e como se deu a invasão dos estelionatários que ocasionou o prejuízo ora discutido.
A promovida informou que não deseja produzir provas em audiência de instrução, pedindo pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho (ID 7227968), entendendo pela desnecessidade de depoimento de sócia da empresa autora, porquanto o caso reclama tão somente prova material, além de que, a parte deve requerer depoimento da parte contrária, e não de si mesma, conforme preceitua o artigo 385, do Código de Processo Civil.
Réplica (ID 6849597), onde a parte autora rechaçou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, ratificou os termos da inicial, salientando a responsabilidade objetiva da ré e a ausência de fato de terceiro, por tratar-se de fortuito interno.
Juntou aos autos: captura de tela (ID 7227972).
Empós, sobreveio Sentença (ID 7227973), na qual o douto Magistrado rechaçou a preliminar suscitada de ausência de interesse processual e, no mérito, decretando a inversão do ônus da prova, militando em favor da parte autora a presunção de veracidade do alegado, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para fins de condenar a promovida a restituir, em favor da parte autora, o valor de R$ 6.859,73 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, a ser devidamente atualizado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43, do STJ.
Não conformada com a sentença, a promovida apresentou Recurso Inominado (ID 7227976), pedindo pela reforma da decisão, aduzindo a incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas de maior complexidade, como a que se encontra em análise, sendo indispensável ao deslinde a produção de prova pericial, bem como, no mérito, ressaltou os fundamentos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões (ID 7227989), onde a recorrida pugna pela manutenção da Sentença, aduzindo que o recurso inominado interposto faz uso de inovação recursal, na medida em que apresenta razões não esposadas em momento oportuno, qual seja, na peça de contestação. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Há preliminar de mérito, arguindo possível incompetência dos Juizados Especiais para trâmite e julgamento do feito, pelo que seria necessária a produção de prova pericial para averiguação de responsabilidade.
Tal preliminar não merece acolhida, posto que pelo conjunto fático-probatório produzido na instrução, são verossimilhantes os fatos narrados, bem como o ônus da prova, invertido em favor da parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a recorrente, que não fora capaz de se desvencilhar a contento deste ônus.
Em verdade, sendo incontroverso que as transações ocorreram por meio do próprio aplicativo disponibilizado pela recorrente - alegação provada junto à inicial e não contestada na peça de defesa -, o próprio fundamento de que seria o Juizado Especial incompetente para análise do feito chega em momento inoportuno, bem como se torna desnecessária a prova pericial pleiteada.
Conforme disposto no Enunciado nº 54, do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, desacolhida a preliminar de mérito, passo ao exame da causa.
No presente feito, estão as partes caracterizadas como consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto.
A empresa autora aduziu que, pela falha de segurança eletrônica da recorrente, terceiros estelionatários puderam efetuar uma série de transferências via PIX, diretamente da conta da empresa, sendo que, de todas as transferências realizadas, 06 (seis) não foram estornadas, causando prejuízo no valor de R$ 6.859,73 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos).
A ré, ora recorrente, aduziu a inexistência de falha de segurança, inexistindo daí culpa pelo resultado, dano de qualquer natureza e nexo causal, atribuindo parcela de culpa a um suposto ataque de "phishing" à conduta negligente dos sócios da empresa autora.
A Sentença de mérito, diante do que foi apresentado no caso, entendeu pela parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, condenando a empresa recorrente em danos materiais, para que restitua à empresa autora os valores ilegalmente transferidos e não estornados, no total de R$ 6.859,73 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
No recurso inominado interposto, a recorrente aduz que a Sentença de piso deve ser reformada, seja por preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, seja pela inexistência de danos indenizáveis aos quais se possa imputar à STONE.
Entendo que a recorrente não possui razão em sua irresignação. É que, estando o caso concreto abrangido pelo CDC, como dito anteriormente, a responsabilidade civil recai sobre o fornecedor quando este não é capaz de se desvencilhar dos argumentos e provas trazidas pela parte autora.
Assim, estando a empresa recorrida amparada pela distribuição diversa do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não tendo o fornecedor, aqui recorrente, conseguido demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, cristalina é sua responsabilidade, devendo ser convertida em condenação pecuniária.
Tal tese fora firmada pelo STJ, conforme Súmula nº 479, que diz "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, se o aplicativo instalado nos aparelhos celulares dos sócios é fornecido pela recorrente, atribui-se como responsabilidade desta a segurança pelos dados trafegados.
Os indícios presentes no feito são muito fortes para a existência de fraude, para recebimento de valores por terceiro, utilizando-se da plataforma disponibilizada pela recorrente.
A instituição financeira, assim, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por conseguinte, não afastou a responsabilidade civil objetiva preconizada no artigo 14 do CDC, assim disposto: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A maior parte dos casos tidos por "phishing" dizem respeito a boletos fraudados e envio de mensagens, pelas quais terceiros estelionatários conseguem dados do consumidor, lesado, a fim de realizarem movimentações financeiras, se tratando de fortuito externo, na medida em que é o consumidor que dá acesso ao terceiro.
No presente caso, contudo, a única conduta da empresa recorrida foi a de o aparelho matriz - pertencente à sócia Rossana Leitão Viana - ter permitido acesso de aparelho do outro sócio - Marcos Viana Bezerra -, sendo que em ambos já existia habilitação; não se tratando de permissão para acesso por terceiros.
A jurisprudência pátria assim trata o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE NA MODALIDADE PHISHING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA.
CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário. 3.
Na espécie, a ação foi ajuizada em virtude de golpe realizado na modalidade phishing, viabilizando-se o acesso remoto ao aparelho de celular e aplicativo do consumidor por terceiros estelionatários que promoveram o resgate de valores de aplicações do apelado na conta bancária mantida junto à instituição financeira ré.
As peculiaridades do caso em comento demonstram a prática de fraude bancária em desfavor de idoso, cuja hipervulnerabilidade deve ser levada em consideração, e em descompasso com a forma usual de realização de suas despesas, evidenciando a culpa exclusiva da instituição financeira pela fraude perpetrada. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0713390-04.2022.8.07.0018 1783741, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
STONE PAGAMENTOS S.A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE VAZAMENTOS DE DADOS E DE FRAUDULENTAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PHISHING.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDADA.
Relação jurídica de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Os fraudadores tiveram acesso aos dados sigilosos do apelado, não tendo o réu comprovado que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, caracterizando inequívoca falha na segurança nos sistemas da apelada.
Fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da operadora.
Parte ré que deve demonstrar alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14, da Lei 8.078/1990, para excluir o nexo de causalidade.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento segundo a qual aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Dano moral in re ipsa.
A compensação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteado pelos fins compensatório e punitivo.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado ao caso concreto e de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00725346520228190001 202300137844, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/06/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/06/2023) Assim, entendo que a Sentença de primeiro grau não merece reforma.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12608403
-
29/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608403
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29/05/2024 13:28
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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29/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 10102493
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10102493
-
29/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10102493
-
28/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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18/11/2023 00:37
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RMI PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 8307109
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8307109
-
29/10/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8307109
-
29/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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