TJCE - 0001383-98.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0001383-98.2019.8.06.0100. EXEQUENTE: FRANCISCO ALMEIDA MATOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial de pagamento do débito exequendo (ID nº 132026999 - Comprovante de Deposito Judicial) e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 132026999 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a sua conta bancaria e em seguida e expeça-se o alvará respectivo. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
16/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904249
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904249
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001383-98.2019.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA MATOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0001383-98.2019.8.06.0100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO(A): FRANCISCO ALMEIDA MATOS.
ORIGEM: COMARCA DE ITAPAJÉ/CE.
RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EARESP 676608/RS.
SEM PRESCRIÇÃO.
JUROS DO DANO MORAL DE ACORDO COM SÚMULA DO STJ.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pela COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Liminar, contra si ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA MATOS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (id 8281538) que julgou o feito nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "Tit.
Capitalizac.", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ." Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente REQUER que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a prescrição, bem como a validade dos descontos efetuados, pois assegura a existência do contrato ora questionado, assim como aduz a irregularidade dos descontos em dobro e a desproporcionalidade do valor dos danos morais e da multa por descumprimento de ordem judicial, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Contrarrazões acostadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
No que diz respeito às alegações do réu sobre prescrição, ressalta-se que esta é uma relação consumerista, submetida, portanto, ao art. 27 do CDC no que diz respeito à prescrição diante de fato no produto.
A ação foi proposta em 11/03/2021, e o último desconto referente ao empréstimo se deu em 25/08/2016 (id 8281440), sendo este o início do prazo prescricional de cinco anos, segundo o STJ.
Logo, não há o que se falar em prescrição.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao produto chamado de "Tit.
Capitalizac.".
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão à capitalização, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Quanto à postulação acerca do afastamento de multa, deixo de analisá-la em razão de o juízo a quo não ter fixado nenhuma multa capaz de ser questionada.
Já em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Sendo assim, a reparação pelos danos extrapatrimoniais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, bem como a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e causa uma redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sendo assim, data maxima venia, reputo o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), já por demais módico, não se mostrando proporcional e razoável ao caso, ou, mesmo, adequando-se aos parâmetros desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados, não havendo, portanto, o que se falar em minoração.
Quanto aos danos morais, devem ser fixados com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para fixar a restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904249
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19/06/2024 15:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12606441
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001383-98.2019.8.06.0100 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606441
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31/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606441
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29/05/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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