TJCE - 3000776-22.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA MATOS em 23/07/2025 06:00.
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21/07/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164062329
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17/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164062329
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se acerca dos valores bloqueados e apresentar dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Caso haja a apresentação autorizo, desde já a expedição de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
16/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164062329
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15/07/2025 12:49
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTELO BERNARDO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:05
Juntada de Ofício
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24/01/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTELO BERNARDO em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2024 08:36
Processo Reativado
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19/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA MATOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTELO BERNARDO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109395138
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109395138
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000776-22.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora alega que firmou contrato de locação para fins residenciais junto ao requerido.
Todavia, afirma que este deixou pendentes débitos referentes aos meses de maio e junho de 2023, o que totaliza a quantia de R$900,00 (novecentos reais).
Desse modo, aduz que tentou por diversas vezes solucionar o infortúnio administrativamente, mas não logrou êxito em receber a aludida importância, vendo como última alternativa ajuizar a presente ação.
Devidamente citado/intimado (Id 106015584), o acionado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, considerando que o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. Destarte, tendo o promovente acostado aos autos contrato de locação e documentos comprovando os valores devidos, entendo por acolher a pretensão autoral.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR o promovido à obrigação de quitar o débito de R$900,00 (novecentos reais), acrescido das penalidades previstas na cláusula 05 do contrato, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da citação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a referida data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
15/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109395138
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15/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/08/2024 07:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 22:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA MATOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA MATOS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86119132
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.H.
Em apreciação dos autos observa-se a inexistência de prevenção com o(os) 04 (quatro) processo(s), apontado(s) no sistema PJE.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/10/24 15:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU0NmIxMDUtMWI2Ni00NjQwLTgzNTctNzNlNzgwNDQyZmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86119132
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29/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86119132
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29/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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