TJCE - 3002560-34.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:41
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 18/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67782821
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67782821
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002560-34.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: EDINARDO RODRIGUES FILHOEndereço: BR 222, KM 212, 212, SABONETE, OCARA - CE - CEP: 62755-000 Requerido: Nome: ADELINO DOS SANTOSEndereço: RUA MOCINHA VIANA, 252, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 18/09/2023 11:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/09/2023 11:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjZjkzNGYtY2I5My00YTM0LWJmYmMtMGIzNjQxMjAwMmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/09/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3002560-34.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: EDINARDO RODRIGUES FILHO.
REQUERIDOS: ADELINO DOS SANTOS E OUTRO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do Requerimento do Autor (ID N.º 58069353), INDEFIRO os pedidos, pois entendo que é dever das partes informarem os dados necessários para a realização dos atos judiciais, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário o ônus de colher elementos sobre informações pessoais ou mesmo localizar o paradeiro de qualquer das partes, a fim de garantir a realização das diligências ou mesmo o seu êxito.
Em assim sendo, INTIMEM-SE a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do Requerido, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/05/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:20
Decorrido prazo de ARSENIA PARENTE BRECKENFELD em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002560-34.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: EDINARDO RODRIGUES FILHO.
REQUERIDO: WIJANDERSON FERNANDES GREGÓRIO E OUTRO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido do Autor passo a decidir.
A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito.
Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carece de regulamentação, de modo que sua utilização embora facilite a celeridade processual pode acabar fragilizando a segurança jurídica.
Assim sendo, por hora, INDEFIRO o pedido de citação por meio do WhatsApp.
Intime-se o Autor da presente decisão para fins de ciência e para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o novo endereço do promovido, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
04/04/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:23
Decorrido prazo de ARSENIA PARENTE BRECKENFELD em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002560-34.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDINARDO RODRIGUES FILHO Endereço: BR 222, KM 212, 212, SABONETE, OCARA - CE - CEP: 62755-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: ADELINO DOS SANTOS Endereço: RUA MOCINHA VIANA, 252, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Nome: WIJANDERSON FERNANDES GREGÓRIO Endereço: Rua Maria Catunda, 1400, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
Este juízo constou expressamente que "o requerente, se assim entender, poderá se utilizar do direito de resposta previsto na Lei n. 13.188/2015, uma vez que a página do Facebook do primeiro requerido, aparentemente, se destina a publicação de notícias".
Constou ainda a decisão guerreada que não havia, até o presente momento, provas mínima sobre a utilização de drones e imagens.
Portanto, não há que se falar em omissão. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Em atenção aos documentos juntados no ID n. 54670699, DEFIRO o adiamento da audiência designada para o dia 08/02/2023, devendo a secretaria verificar nova data. 13.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço do requerido WIJANDERSON FERNANDES GREGORIO, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
A Secretaria para verificar o retorno do AR da citação do requerido ADELINO DOS SANTOS. 15.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/02/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002560-34.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: EDINARDO RODRIGUES FILHO Endereço: BR 222, KM 212, 212, SABONETE, OCARA - CE - CEP: 62755-000 Requerido: Nome: ADELINO DOS SANTOS Endereço: RUA MOCINHA VIANA, 252, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Nome: WIJANDERSON FERNANDES GREGÓRIO Endereço: Rua Maria Catunda, 1400, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 08/02/2023 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/02/2023 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/39793b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/11/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000556-77.2022.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Joao da Silva Cassiano
Advogado: Bernadete Lisboa Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 11:58
Processo nº 3005724-20.2022.8.06.0001
Marcos Aurelio Maia Barbosa
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 10:24
Processo nº 3002762-84.2019.8.06.0112
Camilo Industria e Comercio de Artigos O...
Diones da Silva Felix 04791784375
Advogado: Lucas Araujo Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2019 15:09
Processo nº 0050099-58.2020.8.06.0089
Antonio Cesar Maia da Costa
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Beatriz Aguiar Martins Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2020 20:47
Processo nº 0204188-12.2020.8.06.0001
Alex Nicol de Castro Chaves
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 20:01