TJCE - 0200128-05.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904273
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904273
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200128-05.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVENS GILLIAN PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0200128-05.2022.8.06.0040 RECORRENTE: IVENS GILLIAN PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO PARA USO DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
MEDIDA PREVENTIVA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO FORA DO PERFIL.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA COMPRA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ivens Gillian Pereira Barbosa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Pagseguro Internet LTDA.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de provas. (ID. 8253264).
Não conformada, a parte recorrente expôs suas razões de recurso, afirmando que teria tido valores retidos pela recorrida sem justificativa.
Menciona que o recebimento só ocorreu após o protocolamento da ação, três meses após o prazo de recebimento.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. (ID. 8253266). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que o bloqueio dos valores se deu por medida de segurança.
Menciona que não ficou comprovado nos autos nenhuma situação ensejadora de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8253269) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em face de retenção indevida.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a requerente não cumpriu com o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Por todo o conteúdo dos autos, entendo que a tese recursal não merece amparo.
Em sua petição inicial, a parte autora comprova o bloqueio do valor a ser recebido (ID 8253233), de outro lado, as alegações contidas em sede de contestação demonstram o rol de documentos que deveria ser enviado à empresa para análise da compra, e o prazo de 03 dias úteis para essa análise.
Segue afirmando que a parte autora/recorrente não enviou os referidos dados para a comprovação da legitimidade do uso.
Em sede de réplica (ID 8253263), a parte autora alega que entrou em contato diversas vezes com a requerida para viabilizar o desbloqueio, porém sem êxito.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova do alegado.
Inicial e réplica não foram instruídas com provas de que a recorrente tivesse enviado os documentos necessários à comprovação da regularidade da compra.
Dessa forma, acertado o entendimento do juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que o simples bloqueio de valor por suspeita de fraude não é razão suficiente para gerar condenação por danos morais.
O que seria capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade seria a demora na liberação do valor após comprovada a sua legitimidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE MAQUINETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DE VALORES.
TRANSAÇÕES SUSPEITA DE FRAUDE OCORRIDAS EM DESCONFORMIDADE COM O PERFIL DO USUÁRIO.
MEDIDA PREVENTIVA DE BLOQUEIO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LISURA DE PARTE DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, apenas para determinar a liberação do montante de 9.527,10 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), valor que não revela qualquer mácula de fraude e que não sofreu nenhuma impugnação, ao fundamento que diante da constatação da fraude na operação realizada pela parte autora por intermédio da maquineta da empresa/promovida, foi legítimo o cancelamento dos serviços disponibilizados pela requerida, e, da mesma forma, foi contratualmente devida a retenção dos valores decorrentes do período, para fins de averiguação. 2.
A discussão travada neste caderno processual cinge-se em saber se a empresa promovida/recorrida adotou irregular procedimento, ao proceder com o bloqueio de valores de transação comercial realizada pela promovente/apelante, sob suspeita de fraude e, se tal feito, acarretou danos a parte requerente/ apelante. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Argumenta a promovente/recorrente que o procedimento adotado pela promovida/recorrida lhe causou inúmeros transtornos e prejuízos, visto que, após feita uma transação comercial, não fora repassado o valor desta, sob o fundamento de suspeita de fraude, cancelando ainda, o contrato de prestação de serviços, tudo isso, antes mesmo de se verificar se houve ou não a suposta fraude. 5.
A operadora/recorrida aduz que, apesar da parte autora/recorrente possuir um baixo faturamento, em um mês tentou realizar transações no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos quais R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram constatados como fraude, visto que, tais compras não foram realizadas pelo titular legítimo do cartão de crédito.
E que, em razão da constatação da fraude, com amparo no termo contratual, os valores relativos ao período foram bloqueados para devida apuração. 6.
Desse modo, os argumentos da parte autora não merecem prosperar, visto que o não repasse ou bloqueio de parcelas referentes às operações fraudulentas ou realizadas em desacordo com as condições estabelecidas em contrato, se deu nos termos da avença firmada entre as partes, mais especificamente, as cláusulas 8ª, 12ª, 13ª, parágrafo 1º, 21ª, I e IV do Contrato de Adesão (fls. 21/64). 7.
Ademais, a parte autora/apelante não comprova a regularidade da operação tentada, visto que, não apresenta nenhuma prova da lisura da transação, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC.
Não houve dentro dos autos, nenhuma comprovação de venda de mercadorias ou realização de serviço, que fosse compatível com o valor ora discutido, o que torna impossível a apuração da legalidade da transação. 8.
Destarte, o ato contestado praticado pela requerida/apelada não se reveste de qualquer ilicitude.
Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927), muito menos, por conseguinte, em reparação de danos. 9.
Quanto a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração arbitrada na sentença de fls. 351/354, observo que assiste razão a parte autora/recorrente, uma vez que, não há como taxar de protelatórios os embargos interpostos, quando visa correção de suposta contradição.
Sendo assim, entendo que a multa aplicada não é devida, visto que se trata direito da parte recorrente, mesmo que o julgador entenda que não subsiste razão para o recurso. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0158087-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024). Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de comprovar a violação a direito da personalidade da parte recorrida, mantendo-se decisão proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido autoral. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904273
-
19/06/2024 15:41
Conhecido o recurso de IVENS GILLIAN PEREIRA BARBOSA - CPF: *24.***.*72-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12606359
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200128-05.2022.8.06.0040 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606359
-
31/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606359
-
29/05/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000639-11.2022.8.06.0015
Procuradoria Banco Bradesco SA
Carlos Ferreira Peixoto
Advogado: Renata Maia Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 14:06
Processo nº 3000639-11.2022.8.06.0015
Carlos Ferreira Peixoto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 12:09
Processo nº 3000256-38.2024.8.06.0120
Reginaldo Honorato da Silva
Enel
Advogado: Rene Osterno Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:01
Processo nº 3000256-38.2024.8.06.0120
Reginaldo Honorato da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 17:45
Processo nº 3001435-79.2023.8.06.0075
Allan Galesco Rosselli
Alles Blau Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:06