TJCE - 0008449-03.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0008449-03.2017.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO MARCIO GOMES RODRIGUES |Requerido: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
16/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904288
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904288
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008449-03.2017.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0008449-03.2017.8.06.0100 RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO GOMES RODRIGUES RECORRIDA: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - CE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA NO VALOR DE R$ 2,99 (DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) REFERENTE A SERVIÇO SOB A RUBRICA "AVISTA ALERTA SMS".
RECURSO QUE CONTÉM ARGUMENTOS GENÉRICO E ESTRANHOS A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO MÁRCIO GOMES RODRIGUES, insurgindo-se contra sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, no bojo da ação de nulidade de negócio jurídico, c/c repetição do indébito e reparação por danos morais, por si ajuizada em face da empresa AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Narra o promovente (Id 10177000) que vem sendo debitado, em seu cartão de crédito, um serviço bancário denominado "AVISTA ALERTA SMS", no valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), entretanto, desconhece ter autorizado a contração.
Desta feita, interpôs a presente demanda para requerer a declaração de nulidade do serviço, a condenação da empresa ré na devolução em dobro do valor indevidamente debitado, e indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 10177096), por meio da qual o juízo sentenciante entendeu pela irregularidade da contratação do serviço questionado, uma vez que a empresa não apresentou prova de suas alegações, e julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o réu, bem como, a inexistência de qualquer débito no tocante ao serviço ora questionado; b) condenar à restituição, pela forma simples, do valor cobrado indevidamente a título do serviço "AVISTA ALERTA SMS" no valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), bem como as quantias descontadas ao longo da ação, com os acréscimos legais; e, por fim, c) deixou de condenar a demandada a título de indenização por danos morais.
Em parte descontente, o autor interpôs recurso inominado (Id 10177101).
Em suas razões recursais, discorreu sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, e sobre a impossibilidade de arcar com descontos no valor de R$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais).
Em seguida, expôs sobre a ocorrência de falsificação grosseira de assinatura e a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica.
Após, discorreu sobre o instituto dos danos morais.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença a fim de logra êxito na procedência da demanda.
Não houve contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
De fato, a argumentação genérica do recorrente, bem como, estranha aos elementos dos autos, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético".
No caso em testilha, o juízo de origem declarou a inexistência do ajuste, fundamentando que a parte ré não apresentou o instrumento contratual controvertido, reconhecendo, assim, a obrigação da ré em restituir, pela forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, entretanto, desconhecendo a caracterização do abalo moral, em virtude do desconto de pouca monta (valor R$ 2,99), considerado mês a mês.
Por sua vez, verifico que a argumentação desenvolvida nas razões recursais, além de manifestamente genérica, haja vista que o recorrente ter se limitado a empregar conceitos abstratos sobre o instituto do dano moral, fora postos argumentos completamente estranhos à demanda, inexistindo diálogo específico com o caso concreto e com os fundamentos da sentença.
Perceba-se que os autos tratam de cobrança indevida no valor de R$ 2,99, em cartão de crédito, sob a rubrica "AVISTA ALERTA SMS", e a sentença foi fundamentada com base na ausência de aposição do instrumento contratual pelo Banco.
Já no recurso, o recorrente discorre sobre inexistência de empréstimo consignado e desnecessidade de perícia grafotécnica.
Com efeito, a mera reprodução de conceitos doutrinários e jurisprudenciais, bem como de elementos estranhos aos autos, sem a devida concatenação com os fatos e provas delineadas nos autos, não se revela suficiente para suprir a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a argumentação desenvolvida no apelo poderia ser utilizada em qualquer demanda de natureza indenizatória.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCO MÁRCIO GOMES RODRIGUES.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento, nos termos do referido enunciado, fixando este em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em razão do recorrente estar acobertado pelo benefício da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904288
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19/06/2024 15:44
Não conhecido o recurso de FRANCISCO MARCIO GOMES RODRIGUES - CPF: *98.***.*20-30 (RECORRENTE)
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12609006
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0008449-03.2017.8.06.0100 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12609006
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31/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609006
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29/05/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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