TJCE - 3000312-39.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133650935
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133650935
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03/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133650935
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133650935
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03/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 13:43
Processo Reativado
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25/09/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE HUDSON BRANDAO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE HUDSON BRANDAO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99342629
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99342629
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme retorno do mandado de citação/intimação (Id. 96390319) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 99229470), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
Também não ofereceu contestação.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, aliados à declaração de revelia da parte adversa, tem-se que o direito autoral restou demonstrado.
A parte juntou conjunto probatório suficiente a demonstrar a existência do negócio jurídico verbal (mútuo) celebrado entre as partes, bem como disponibilização da quantia emprestada pelo autor.
O réu, por sua vez, deixou de constituir prova relativa ao efetivo pagamento (restituição) do valor emprestado em razão da revelia.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o requerido a restituir o valor cobrado na ação, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99342629
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27/08/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87460077
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000312-39.2024.8.06.0163 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: OTHON LUNA NERI DE VASCONCELOS REU: JOSE HUDSON BRANDAO JUNIOR Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 21/08/2024 14:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/413d69 São Benedito, Estado do Ceará, aos 29 de maio de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87460077
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29/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460077
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29/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:31
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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01/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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