TJCE - 3000410-15.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:21
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2024. Documento: 90375317
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90375317
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90375317
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000410-15.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90375317
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06/08/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89686923
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89686923
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000410-15.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por SHIRLENE VIEIRA DE SOUZA ANDRADE em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas, uma vez que as rés prestam serviço de anúncio e gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre o autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desses serviços.
Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGI-TIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante é prestadora de serviço à apelada, sendo responsável por interme-diar a venda, configurando-se como partícipe da cadeia de con-sumo, de modo que se caracteriza como parte legítima para fi-gurar no polo demandado, em razão da solidariedade presente. 2.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pela ape-lada, não devendo ser diminuído, uma vez que impactou na ren-da da consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
A compra efetuada na plataforma custou à recorrida o valor de R$ 5.342,61 (cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), valor este que é devido à consumidora pela parte recorrente que atua na cadeia de consumo. 4.
Recurso conhecido e não provi-do.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargado-res(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembarga-dor Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Rela-tor (TJCE Apelação Cível - 0200320-32.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câ-mara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IN-DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL - MATÉRIA PRELIMINAR.
Legitimidade "ad causam" passiva.
Reconhecimento.
Compra e venda efetuada em sítio eletrônico da recorrente, que intermedi-ou a venda da correquerida como sua parceira comercial.
De-mandadas que integram a cadeia de fornecimento, respondendo, assim, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao consumi-dor.
Matéria preliminar repelida.
RECURSO - APELAÇÃO CÍ-VEL - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - DECLARA-TÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL - MÉRITO.
Comércio eletrônico.
Venda realizada pela rede mun-dial de computadores - "internet").
Compra e venda de balcão.
Autor consumidor que quitou regularmente o valor do preço, sem receber o produto.
Vendedor que alegou erro na publicidade realizada em sua plataforma digital.
Ausência de impugnação específica da requerida/vendedora, que reconhece sua inadim-plência.
Devolução do valor efetivamente pago bem determina-da.
Danos morais, também configurados.
Frustração de expec-tativa atrelada ao patente desrespeito ao consumidor, que teve seu pedido de reembolso negado, tendo ainda a vendedora afir-mado que seria necessário o comprador pagar frete por bem não entregue.
Situação que ultrapassa o simples transtorno, exis-tindo perturbação de tranquilidade apta a ensejar a indenização moral perseguida.
Indenização arbitrada de forma módica, em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ob-servadas as peculiaridades da hipótese.
Procedência parcial na origem.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação do autor em parte provido para reconhecer o dano moral e ade-quar as verbas sucumbenciais.
Prejudicado o recurso da reque-rida. (TJSP; Apelação Cível 1004016-98.2022.8.26.0554; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) No mérito, o infortúnio da parte autora ocorreu por exclusiva culpa sua, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a reclamante agiu fora dos deveres de cautela esperados quando passou a negociar diretamente com o vendedor do produto, fora da plataforma Mercado Pago.
Conforme se vê no extrato de Id 87488092, a parte ré acatou o pedido da parte autora de cancelar a venda e, assim, estornou R$ 1.499,00 para a conta da demandante.
Ou seja, a conduta das rés foi escorreita e sem falhas.
Contudo, logo em seguida, a requerente realizou uma transferência bancária direta para a conta de terceiros estelionatários.
Ocorreu que os golpistas, através de táticas de engenharia social, ludibriaram a requerente a entregar seus dados pessoais para acessarem a conta da autora e realizarem a transferência espúria.
Mas a guarda de informações pessoais, especialmente a senha para acesso à plataforma, é de responsabilidade do consumidor, especialmente em ambiente eletrônico.
Assim, o caso dos autos é de se excluir a responsabilidade da parte ré, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89686923
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19/07/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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01/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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30/06/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000410-15.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495633
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31/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495633
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31/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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