TJCE - 3001427-57.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19828871
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19828871
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001427-57.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CARMELITA PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19828871
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25/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19157268
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19157268
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3001427-57.2023.8.06.0090 DESPACHO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Itaú Unibanco, em face de decisão deste Colegiado (ID11899645) que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto.
Antes do julgamento dos Embargos, o banco embargante informou nos autos o óbito da promovente (embargada - Carmelita Pereira da Silva), conforme comprovante de situação cadastral (CPF), emitido junto o site da Receita Federal (ID 12627131).
Posto isso, considerando a notícia de falecimento da promovente, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação do advogado da referida parte, para confirmação do fato e para juntar aos autos a respectiva Certidão de Óbito, promovendo a habilitação dos sucessores, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
V da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19157268
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08/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12272027
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015.
Fortaleza, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12272027
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29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12272027
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29/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:48
Conhecido o recurso de CARMELITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*20-25 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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