TJCE - 3000715-84.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000715-84.2023.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA SARAIVA NUNES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: INGRID DA SILVA GONCALVES, LAYSA AYANNY DE SOUSA LIMA Polo Passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO Vistos, Autos retornados da Turma Recursal. Intimem-se as partes para requerimentos, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12903260
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903260
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000715-84.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: FRANCISCA SARAIVA NUNES LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado da instituição financeira para lhe negar provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000715-84.2023.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RECORRIDOS: FRANCISCA SARAIVA NUNES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
CONSUMIDOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM QUE O VALOR NÃO FORA DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA PRINT DE TELA DE SISTEMA INTERNO A FIM DE, SUPOSTAMENTE, COMPROVAR A TED BANCÁRIA, ENTRETANTO, A PROVA REVELA INCONSISTÊNCIAS QUE MILITAM EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA FIM DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado da instituição financeira para lhe negar provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização Por Danos Morais, contra si ajuizada por FRANCISCA SARAIVA NUNES.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, e declarou o cancelamento/resilição do contrato n. 224225344, e condenou o Banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, seguido de correção monetária contada da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ), em favor da parte autora (ID. 7840674).
Não conformada, a instituição financeira, interpôs recurso inominado, por meio do qual, preliminarmente, advoga pela necessidade de prova pericial, e o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida pelas vias administrativas.
No mérito, alega que o contrato, objeto da lide, foi devidamente assinado pela consumidora e se trata de refinanciamento de débito que a autora possuía junto ao Banco, no valor de R$ 7.052,12 (sete mil e cinquenta e dois reais e doze centavos), o qual fora quitado a partir do refinanciamento contratado, e, deste, fora-lhe disponibilizado o valor remanescente de R$ 4.921,65 (quatro mil novecentos e vinte um reais e sessenta e cinco centavos) (ID 7840678).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, e defendeu, por uma vez mais, a inexistência do depósito do valor do empréstimo solicitado.
Por fim, requereu a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 7840688).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
PRELIMINAR DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS Não cabe acolhimento a preliminar alegada pelo recorrente, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o ingresso na via judicial, pois, a todo aquele que se achar lesado em seu direito, é garantido, como direito fundamental, o acesso ao judiciário.
Assim, afasto a preliminar alegada.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De fato, acerta o Banco recorrente ao alegar a inadmissibilidade da realização de prova pericial dentro do rito dos juizados especiais por se tratar de prova complexa e o rito ser orientado pela "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", como bem leciona o art. 2º da Lei 9.099/95.
Ocorre que, em análise da controvérsia dos autos, não há como acolher a preliminar aduzida, uma vez que a demanda não gira em torno da validade, ou não, do negócio jurídico, mas, sim, se, do negócio jurídico realizado, o valor do empréstimo alegadamente contratado pela parte fora, efetivamente, disponibilizado em favor da parte autora, logo, a realização da perícia grafotécnica, a fim de comprovar o negócio jurídico, não se faz necessária, já que a validade da assinatura do instrumento contratual sequer tem sido questionada.
Portanto, rechaço a preliminar de incompetência do juízo do juizado especial para julgar a demanda.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que seja reconhecida - ou não - a legitimidade da contratação, bem como o depósito do valor remanescente do empréstimo consignado objeto da lide.
Destaco que a validade do negócio jurídico não é objeto de reclamação na demanda, visto que a autora narra, em sua peça inicial, que, de fato, realizou o empréstimo consignado.
Entretanto, a demanda fora interposta questionando, apenas. a disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora, o qual, a seu ver, não lhe fora transferido pelo Banco.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, a documentação por si apresentada apenas comprova a tese da parte autora, de que esta não recebeu o valor do empréstimo realizado, não se desincumbindo aquela do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os elementos que compõem os autos, a instituição financeira colacionou, além da documentação referente ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (ID. 7840666), print de tela (ID. 78406668) de sistema interno, no intuito de tentar comprovar a transferência do valor remanescente do refinanciamento na conta da autora.
Contudo, ao analisar minuciosamente o print de tela colacionado, em confronto com o extrato bancário referente ao mês de transferência do valor, acostado pela autora (ID. 7840652, pág. 2 - 3), há inconsistências que militam em favor da parte autora.
Vejamos, os extratos bancários, referentes aos meses de junho e julho/2021 (data da realização do contrato), demonstram que o valor remanescente do empréstimo, para refinanciamento de dívida, não fora depositado na conta da autora.
O print de tela, com a suposta disponibilização do quantitativo (ID. 78406668), em que pese constar suposta transferência do valor de R$ 4.921,65 em favor da autora, no documento consta "data de pagamento 29/06/2021", "data de devolução 01/07/2021" e, no campo "situação pagamento", possuí status de "cancelado", o que faz concluir que o valor do contrato, de fato, não fora enviado para a conta da autora após a contratação.
Destaca-se que print de tela de sistema interno é prova unilateral, que, por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova, necessitando de outros elementos a ele cumulados, a fim de tornar robusta a comprovação tentada.
A atitude da instituição financeira, em não cumprir o negócio jurídico celebrado, denota descumprimento contratual que demanda rescisão do contrato celebrado e o retorno das partes ao status quo ante.
Quanto ao dano, resta claro, pelos extratos de descontos (ID. 7840667) realizados na conta da autora, colacionados pelo Banco, o dano material sofrido, uma vez que, de sua conta, foram descontadas parcelas de um empréstimo do qual sequer chegara a receber a contraprestação devida.
Nesse cenário, o Banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o deferimento do pedido autoral, de condenação por danos materiais, deve ser mantido, assim como que o seu ressarcimento seja realizado em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É inegável que os fatos trouxeram também prejuízos de ordem imaterial à parte demandante, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, visto que teve valores descontados indevidamente de seu patrimônio, especialmente por se tratar de verba alimentar.
Deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização.
A fixação do dano moral deve ser compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
No caso dos autos, a autora sofreu cobranças indevidas e renitentes, em parcelas que chegaram ao valor de R$ 279,26 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), além de desvio produtivo do consumidor, de forma que, ao se fixar o quantum indenizatório, deve-se levar esses aspectos em consideração.
Nesse sentido, entendo por bem manter a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, valor que entendo até diminuto, ante ao dano sofrido pela parte, o que não majoro ante a existência do princípio da não reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E LHE NEGO DEFERIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.
Condenação em custas e honorários, para a Instituição Financeira, em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
19/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903260
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19/06/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (LITISCONSORTE) e não-provido
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12602983
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03/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12602983
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31/05/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602983
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29/05/2024 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 14:58
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 7843441
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14/09/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7843441
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13/09/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 21:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2023 08:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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