TJCE - 3000535-32.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000535-32.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALBERINA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, em que julgado o feito sobreveio juízo rescindendo, à vista de recurso da parte autora, pela ausência de audiência de conciliação; designada, as partes não transigiram. O feito retornou concluso para julgamento. DOS FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que a parte ré - de modo extemporâneo - apresentou contestação [atraindo a preclusão consumativa] sem apresentar contrato do vínculo jurídico guerreado; a matéria é exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado. Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 78291880, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. A audiência de conciliação foi designada e realizada, restando baldada a iniciativa. Lado outro é de se conhecer, ex oficio, a imprescindível adstrição/congruência como fator delimitador da pretensão autoral; explico: a) O pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser genérico; b) No rito sumaríssimo, é vedada a sentença ilíquida; c) A parte autora requer a declaração de abusividade das tarifas e repetição em dobro, mas deixa de pontuar aquelas que reputa controvertidas; d) Deve o objeto ficar limitado aos descontos comprovados, portanto. Logo o presente feito fica limitado ao único desconto comprovado, de novembro de 2023 (ID 71718963). A preliminar ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois alude à inexistência de vício na prestação de serviço: e, destarte, deve - pela própria teoria da asserção - ser enfrentada em conjunto às demais teses de defesa. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem. A autora informa não conhecer a causa dos débitos e guerreia os lançamentos em conta, já o réu afirma regularidade na prestação do serviço - insurgindo não ser destinatário dos descontos. A questão é sobremaneira prosaica. O art. 3º da Resolução 4.790/2020, do BACEN, prescreve que: "A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular" No caso em tela a ré não demonstrou emissão de vontade da autora mediante juntada de contrato. Com efeito a emissão de vontade repousa no plano da existência do negócio, residindo no primeiro degrau da escala ponteana, e inexistindo o caso não é de averiguar a validade ou eficácia: mas, simplesmente, pontuar que não há causa para constituição de um vínculo. E eis o caso, diante da constatação de que o réu desconhece a operação em que aferra a emissão de vontade; não bastasse, inexistir instrumento da contratação: o que, na espécie, é de rigor - diante da hipossuficiência, ope legis, do consumidor. Ademais, ainda que o destinatário seja diverso, o banco é fornecedor - por intermediar um serviço - e, outrossim, a existência/inexistência está albergada pelo fortuito interno: quando assume o risco de admitir os descontos, sem buscar ratificação do cadastro junto ao correntista. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Contudo, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a parte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Já da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA DENOMINADA "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO".
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PROMOVIDA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 3000598-57.2023.8.06.0161 E também: 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu proceder débitos em desfavor da autora sob rubrica "PSERV"; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação, o desconto ocorrido em novembro/2023 no valor de R$ 59,95; c) condenar o réu a repetir, em dobro, com incidência da SELIC desde cada desembolso, os descontos eventualmente ocorridos no curso do feito. Neste ato antecipo os efeitos da tutela, diante da cognição exauriente, e DETERMINO a pronta interrupção dos descontos - sob rubrica PSERV - junto à conta de titularidade da autora sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do desconto; INTIME-SE, pessoalmente, a ré para os fins do enunciado 410 do STJ. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
19/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13316084
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13316084
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31/07/2024 00:00
Intimação
3000535-32.2023.8.06.0161 DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALBERINA CARNEIRO recorreu (ID 12741981) da sentença (ID. 12741979) de lavra da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos da ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgara parcialmente procedente o pedido inicial, se não vejamos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu proceder débitos em desfavor da autora sob rubrica "PSERV"; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, o desconto ocorrido em novembro/2023 no valor de R$ 59,95; c) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção - pelo INPC - desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, os descontos eventualmente ocorridos no curso do feito.
Neste ato antecipo os efeitos da tutela, diante da cognição exauriente, e DETERMINO a pronta interrupção dos descontos - sob rubrica PSERV - junto à conta de titularidade da autora sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do desconto; INTIME-SE, pessoalmente, a ré para os fins do enunciado 410 do STJ".(ID 12741979) Em suas razões, a autora, ora recorrente, pugnou pela ocorrência do dano moral.
Contrarrazões (ID 12741985) pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, III CPC que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A doutrina específica sobre o citado dispositivo confere-lhe a seguinte interpretação: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios." (in: Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni.
Sérgio Cruz Arenhart.
Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 879/880).
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Pois bem.
Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impõe reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que no despacho de ID 12741969, publicado em 09/11/2023, o juízo a quo determinou designou a data de 25/01/2024, às 08:50min, para a audiência de conciliação.
Entretanto, no dia 20/11/2024, fora proferido outro despacho (ID 12741970) pelo qual, a audiência anteriormente designada, fora tornada sem efeito, em razão de "extensa pauta já formalizada".
Ato contínuo, sem que se tenha oportunizado a conciliação, o juízo prolatou sentença de parcial procedência, com o seguinte fundamento: "Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento" (sentença - ID 12741979).
Importa atentar-se, que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Destaco que, é vedado ao advogado de qualquer das partes recusar a audiência de conciliação no Juizado Especial, vez que regido por norma específica, não cabendo portanto recorrer ao Código de Processo Civil para reivindicar a dispensa da audiência, que para a legislação especial é procedimento obrigatório.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA ÚNICA.
REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, de fevereiro de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050578-36.2020.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de Abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem custas e honorários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza de Direito -
30/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13316084
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29/07/2024 18:15
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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