TJCE - 3000524-12.2022.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 06:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SERMAP SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2024. Documento: 12490826
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31/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CUSTAS RECURSAIS.
PREPARO PARCIAL.
RECURSO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
ART, 42, §1º.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO C/C ENUNCIADO 122/FONAJE. Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. 2.
O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 3.
As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 4.
No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 24.340,43 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) e as custas foram recolhidas em parcial valor, R$ 287,48 (Id. 12384741) a título de FERMOJU. 5.
O recorrente deveria ter pagado R$ 236,31 em favor da Defensoria, R$ 1.811,79 Guia FERMOJU e R$ 236,31 na guia do Ministério Público. "https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp". 6.
Como se pode comprovar matematicamente a parte deixou de recolher os valores que compõe o preparo recursal. 7.
E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 8.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. 9.
Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 10.
Inexistindo os requisitos de admissibilidade, cabe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível por deserção, conforme art. 42, §1º da Lei do JECC, Enunciado 102/Fonaje e art. 932, CPC em aplicação subsidiária. 11. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 12.
Ante exposto NÃO CONHEÇO do presente recurso, por julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje. 13.
Condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%, sobre a condenação, consoante art. 55 da Lei 9099/95. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Fortaleza/Ce, na data cadastrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relatora -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 12490826
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30/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490826
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30/05/2024 14:40
Não conhecido o recurso de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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