TJCE - 3000207-44.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904806
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904806
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000207-44.2021.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RECORRIDO: LEONARDO SANTANA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000207-44.2021.8.06.0009 RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA RECORRIDO: LEONARDO SANTANA TEIXEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
PERDA DE VAGA EM ESTÁGIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E MERO ABORRECIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Em síntese, consta na Inicial (ID 10983582) que o requerente encontrava-se regularmente matriculado na instituição promovida, tendo participado de processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva de estágio remunerado promovido pela Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, sendo aprovado em 11º lugar, dentro do número de vagas.
Ressaltou que foi informado de que não poderia assumir a vaga pois o Centro Universitário Estácio do Ceará não havia renovado o convênio.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em Contestação (ID 10983653), a promovida alegou que não possui qualquer convênio com a Justiça Federal da 5ª Região, não sendo constatados no sistema da faculdade, diligências do órgão para estabelecer a avença, restando impossibilitada a validação do contrato de estágio.
Adveio Sentença (ID 10983671) julgando procedente a demanda, condenando a promovida a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais) a título de danos materiais bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID 10983679) pleiteando a reforma da Sentença, declarando que o pagamento de danos materiais é equivocado e acarreta enriquecimento sem causa ao autor bem como este não faz jus à indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer abalo moral, psíquico ou ofensa à dignidade humana, não passando de mero aborrecimento.
Contrarrazões (ID 10983685). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência (ou não) de danos materiais e morais em favor da parte autora, ora recorrida, tendo em vista o alegado nos autos pela mesma de que, apesar e ter logrado êxito no certame realizado pela Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região objetivando o preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva de estágio remunerado, foi informado de que não poderia assumir a vaga conquistada ante ausência de renovação do convênio entre a recorrente e o órgão público que ofertante.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
Em que pese a instituição de ensino demonstrar a inexistência de convênio com o órgão público ofertante conforme prints de tela de 04/03/2021 (ID 10983656), o que inclusive é incontroverso nos autos, percebe-se que à época da seleção, o Edital nº 01/2019 contemplava a existência de convênio entre os mesmos, o que por sua vez motivou o recorrido a participar do referido certame, dedicando-se de forma exitosa, conquistando uma das cinquenta e quatro vagas ofertadas.
Outrossim, a recorrida não demonstra nos autos qualquer justificativa plausível para a não renovação do convênio com o órgão público responsável pelo certame e tampouco comprova ter comunicado aos alunos quando ao desinteresse ou impossibilidade de continuar conveniada à Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, fato este que indica falha na prestação de serviço pela instituição de ensino uma vez que feriu o dever de comunicação e transparência, prejudicando a participação do recorrido no estágio no qual concorreu e obteve aprovação por seus próprios méritos.
Vislumbra-se, pois, a aplicação da teoria da perda de uma chance em razão de um ato lesivo provocado pela instituição de ensino, que frustrou a expectativa do recorrido de vivenciar o período de estágio ao qual almejava, momento este de suma importância para o seu crescimento pessoal e profissional, restando obstado o seu ingresso no concurso ao qual se submeteu e restou vitorioso.
O Código Civil preceitua em seus artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta feita, ante a conduta omissiva da instituição de ensino, ora recorrente, que retirou do recorrido a oportunidade de assumir a vaga do estágio remunerado à qual conquistou, imperioso se faz a reparação dos danos morais e materiais postulados em sede de Inicial, uma vez que restaram demonstrados pelo recorrido o nexo de causalidade entre eles. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA - UNIVERSIDADE QUE, INJUSTIFICADAMENTE, RECUSOU-SE A ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO PRETENDIDO PELA AUTORA - INCÚRIA QUE CAUSOU A PERDA DA VAGA - LUCROS CESSANTES VERIFICADOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - FRUSTRAÇÃO INFLIGIDA À AUTORA APTA A GERAR TAL ESPÉCIE DE DANO - RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (TJ-SP - RI: 10165620620188260562 Santos, Relator: Ricardo Fernandes Pimenta Justo, Data de Julgamento: 13/09/2019, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 13/09/2019) Resta, pois, caracterizado o dano moral tendo em vista à violação à honra subjetiva do consumidor, que acabou sendo penalizado com a perda da oportunidade de estagiar no órgão público ao qual concorreu e logrou êxito no certame, sendo este fixado na origem obedecendo ao critério da razoabilidade e dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo condução da prestação de serviço pela recorrida.
No que pertine ao dano material, restou igualmente acertada a fixação do mesmo uma vez que contemplou os 12 (doze) meses de auxílio financeiro referente à vigência do estágio, cujo valor mensal seria de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) (ID 10983590).
Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
21/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904806
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20/06/2024 18:25
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12602794
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000207-44.2021.8.06.0009 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ SUPLENTE -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12602794
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29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602794
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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