TJCE - 3002451-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 87322319
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002451-49.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão] Requerente: REQUERENTE: MICHAEL CALIXTO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de ação previdenciária, ajuizada por MICHAEL CALIXTO DA SILVA em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, deve ser ressalvado que a Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88). No presente caso, vislumbra a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista o endereçamento da exordial a uma das Varas Federais da Subseção judiciária de Sobral - CE.
Ademais, a parte autora requerer a concessão de benefício assistencial (LOAS), sem qualquer fundamentação acidentária.
Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, e por se tratar de matéria previdenciária, a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa. Embora a ação tenha sido redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral. Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do SEI/TJCE e o PJE, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral. P.R.I Arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87322319
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30/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322319
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27/05/2024 14:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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