TJCE - 3000616-04.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158219
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158219
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000616-04.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000616-04.2023.8.06.0121 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA [DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS EQUIVOCADOS EM CONTRATO.
SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR.
SEM APÓLICE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobrança de seguro embutida em contrato de financiamento que realizou.
Contudo, não reconhece a contratação do referido seguro.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de seguro, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A empresa aduz que a parte autora celebrou o contrato de seguro, apresentando suposto contrato e, consequentemente, que inexiste ato ilícito que configure dever de devolução em dobro ou dano moral. Réplica: O autor sustenta que há erros nos dados que constam em contrato, além da ausência do dever de informação.
Reitera os pedidos formulados na inicial. Sentença: JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Recurso Inominado: A promovente alega que o contrato não é válido, pois possui várias informações incompatíveis bem como não apresentação de apólice, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. Contrarrazões: a empresa ré alega legalidade da contratação, ratificando a apresentação do contrato. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, afasto a necessidade de perícia grafotécnica em razão do contrato apresentado não conter outros elementos básicos e prévios até mesmo a existência de assinatura, sendo a não apresentação de tais elementos analisadas previamente a legitimidade ou não da assinatura.
Diante do exposto, afasto a realização de perícia grafotécnica.
Diante dos fatos apresentados, encontra-se o recurso pronto para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.003, §3º do CPC/15, o que se passa a realizar agora. Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de seguro. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço, caberia ao réu a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A empresa ré, apesar de colacionar suposto contrato de seguro, apresenta-o de forma inconsistente, não sendo ainda juntada cópia de identidade e a pólice do referido seguro. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do título impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da ré é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores foi embutido em financiamento, caracterizando venda casada, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Nessa esteira de entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PROVA DOCUMENTAL.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ARGUIR SER MERO ARRECADADOR.ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1) A controvérsia entabulada nestes autos diz respeito à regularidade da cobrança de seguro na fatura do consumo de energia do consumidor, o qual, segundo alega, não foi contratado.
In casu, quando contestou o feito, a parte requerida alega ser parte ilegítima.
No mérito, reitera ausência de responsabilidade, por entender que é mero agente arrecadador.
Por fim, entende que há ausência do dever de indenizar, requerendo improcedência da ação. 2) Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito cobrado na fatura da energia elétrica, a restituição de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Irresignada, concessionária apresentou apelação às fls. 111/120, oportunidade em que reiterou os fundamentos apresentados na contestação entendendo ser parte ilegítima, por ser mero agente arrecadador.
Aduz ainda que a repetição de indébito é indevida, por inexistência de má-fé.
Por fim, alega que houve ausência de comprovação para a condenação do dano moral e no caso de manutenção, requereu sua minoração. 4) Ao analisar com precisão os elementos do processo e as diretrizes legais do ônus da prova, a parte apelada apresentou provas precisas quanto a existência de descontos em sua fatura de energia elétrica no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), oportunidade em que desconhece tais valores.
Em contrapartida, a parte apelante, no seu dever processual de comprovas os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, nada relevante apresentou. 5) No que diz respeito a repetição do indébito, os valores foram descontados a partir de janeiro de 2021, em data posterior ao julgamento dos Recursos Repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, que estabeleceram que a restituição deve ser elaborada de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6) A sentença recorrida acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, arbitrando valor razoável para o contexto do dano moral vivenciado.
Precedentes. - 7) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Mantenho a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, anulando a sentença de origem e prosseguindo a decisão em razão de estar a causa madura para julgamento, declarar nulo o contrato de seguro apresentado, determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a essa data e condenar o réu ao pagamento em danos morais no valor de Dez mil reais. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158219
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31/08/2024 22:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *13.***.*65-68 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13943120
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13943120
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000616-04.2023.8.06.0121 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13943120
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16/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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