TJCE - 3000190-04.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904843
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904843
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000190-04.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 3 DA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº.: 3000190-04.2023.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: JOÃO BATISTA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO.
GEOLOCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE DIVERGENTE DO ENDEREÇO DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR FIXADO ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 8088550), para fins de: a) declarar nulo o contrato de empréstimo impugnado nestes autos, de n. 004483113 (R$4.537,57) e, consequentemente a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos; b) determinar a devolução do valor indevidamente descontados da conta da parte autora, de R$150,93 (cento e cinquenta reais e noventa e três centavos), em 01/07/2022, além das parcelas efetiva e indevidamente descontadas até a data da presente decisão, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto; c) condenar ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação. No ID 8088555, foi proferida decisão em sede de embargos de declaração, tendo sido a sentença retificada no que tange ao índice de atualização monetária da condenação em danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado (ID 8088558), asseverando ter inexistindo qualquer tipo de fraude, tendo comprovado a legalidade da contratação (contrato juntado no ID 8088426) e, postulando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou caso seja outro o entendimento, seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões no ID 8088573. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da complexidade da causa, entendo que não merece prosperar.
O fato de o Banco recorrente entender que havia necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade, por si só, não afasta a competência do Juizado.
Vale dizer que o Juiz defere a prova necessária para formação de seu convencimento.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia" (STJ 3ª T.
RMS 30170/SC Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 05.10.2010 DJe 13.10.2010). Ultrapassado este ponto, passo à análise do mérito recursal, o qual cinge-se à análise da possível responsabilidade da instituição recorrente pelos alegados danos morais reclamados pelo autor, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito, além de arbitrar obrigação de pagamento à título de dano moral. Conforme dito anteriormente, a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput , que prescreve: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Assim, da análise sistemática de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, corroboro com o entendimento do julgador em instância primeira, uma vez que há evidências nos autos da existência de contratação fraudulenta, apresentando-se verossímeis as ponderações constantes da exordial, a ponderar, para efeito de convencimento, o fato de que a geolocalização informada no ato da contratação do empréstimo impugnado é referente à cidade de São Paulo, na Rua dos Comerciários, endereço distinto do endereço do autor, o qual reside na Rua 119, Conjunto Timbó, Maracanaú, sendo este o mesmo local, de acordo com a geolocalização, de abertura da conta (vide ID 8088549).
Ademais, tão logo houve a liberação do crédito, o mesmo foi imediatamente utilizado mediante transferências para terceiro, feitas no mesmo dia, de modo sucessivo, com diferença de minutos de uma para outra, como se pode observar nos comprovantes de fls. 13, 14 e 15, no ID 8088415.
Assim, resta, a meu sentir, demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da instituição recorrente, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação. Resta, portanto, patente a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco Recorrente, suficiente a configurar a sua responsabilidade pelo dano ocasionado.
E na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Constituição Federal de 1988 Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. .Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim corrobora ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE TERIA SIDO O CONSUMIDOR O EFETIVO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (TJ-PR - APL: 13231911 PR 1323191-1 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 02/09/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1655 24/09/2015) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda à repetição da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem manter a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em virtude de falha na prestação do serviço, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, bem como, coerente com o que vem entendendo esta Turma Recursal.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento (sentença).
Ademais, entende-se que a instituição recorrida é sim responsável pelo desconto indevido da quantia de R$150,93 (após a compensação) da conta da parte autora, e demais parcelas eventualmente pagas, na medida em que, não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Logo, devida a restituição da quantia indevidamente descontada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos da data do evento danoso, qual seja, dia 01/07/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
21/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904843
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20/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12598421
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000190-04.2023.8.06.0117 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12598421
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29/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598421
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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