TJCE - 3000022-62.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13226815
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13226815
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000022-62.2022.8.06.0173 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DOMINGOS SILVA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que na petição de ID 12658681, as partes transacionaram, alegando em síntese que: o banco promovido pagará à parte autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mediante depósito em conta bancária.
Ademais, com o depósito efetuado, a parte autora dá total, plena, geral e irrevogável quitação dos fatos discutidos na ação.
Requerem, portanto, a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos legais.
O acordo firmado pelas partes representa ato contrário ao interesse de recorrer, gerando situação de preclusão lógica.
Ademais, Insta salientar que as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio a qualquer tempo, uma vez que atendidos os pressupostos processuais necessários, estatuídos no artigo 104 do Código Civil e não se tratando de direito indisponível.
Diante do exposto, ante a realização de acordo celebrado entre as partes por meio de petição de ID. 10362148, de forma que HOMOLOGO o acordo entabulado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", 932, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES -
27/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226815
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26/06/2024 17:03
Homologada a Transação
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26/06/2024 17:03
Prejudicado o recurso
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26/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904831
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904831
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000022-62.2022.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DOMINGOS SILVA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000022-62.2022.8.06.0173 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DOMINGOS SILVA SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Demanda (ID. 12101977): Aduz a parte autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de seguro denominado ""SEG PRESTAMISTA".
Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço.
Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 12102299): o banco demandado aduz que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como que a repetição de indébito e os danos morais não são cabíveis, pois o referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica (ID 12102301): O requerente sustenta que o promovido não fez a juntada de contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do seguro.
Reitera os pedidos iniciais.
Sentença (ID. 12102304): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os descontos na conta corrente da parte autora, conforme mencionado na inicial; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos e cobranças oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitada a respectiva multa ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser revista para garantir a efetividade de seu cumprimento.
Nesse ponto, DEFERIU a tutela de urgência porfiada, presentes os requisitos autorizadores; (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da autora, conforme descritas na inicial, em dobro (art. 42, § único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). Recurso Inominado (ID. 12102310): A parte promo-vida, ora recorrente, em síntese, requer minorar a condenação em danos morais, bem como o reconhecimento da repetição do indébito na forma simples dos descontos ocorridos.
Contrarrazões (ID. 12102319): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No presente caso, a controvérsia cinge quanto o quantum da compensação a título de dano moral, bem como o reconhecimento da repetição do indébito na forma simples dos descontos ocorridos, não sendo objeto de recurso os demais dispositivos da sentença de origem. Quanto à forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promo-vida não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va, razão pela qual a de-volução dos -valores inde-vidamente pagos de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
21/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904831
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605336
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000022-62.2022.8.06.0173 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605336
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29/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605336
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28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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