TJCE - 3000019-81.2024.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 14090567
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14090567
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28/08/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE 5 ANOS FIXADO PARA CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE.
OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 24 PARCELAS DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAQUELE QUE ASSINA A ROGO.
DESOBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJ-CE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
FALHA DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO MARCOS DE LIMA ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, arguindo o recorrido em sua peça inicial (id 13880523) que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionado a um empréstimo consignado de nº 807882547, com descontos no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), com início em fevereiro de 2017, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, o qual desconhece. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito de forma dobrada e a condenação da promovida em danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 13880850), o banco recorrente alegou preliminarmente a prescrição, e no mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Subsidiariamente, pugnou que a repetição do indébito seja de forma simples, a compensação dos valores recebidos pelo autor e a fixação de danos morais em patamares razoáveis. 04.
Em sentença (id 13880864), o juízo de primeiro grau afastou a preliminar suscitada e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato; b) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados de forma simples e dobrada; e c) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id 13880869), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, e no mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu que o valor dos danos morais seja arbitrado em patamar razoável. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada parcialmente a sentença atacada. 08.
Inicialmente, convém apreciar a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo recorrente.
Nesses termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 09.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 10.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 11.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 12.
Assim como no caso concreto, a ação foi protocolada em janeiro de 2024, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a fevereiro de 2019, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas a partir do referido mês. 13.
No caso, como o extrato de consignados do INSS informa o primeiro desconto em fevereiro de 2017, a prescrição só atinge 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira a de fevereiro de 2017 e a última em janeiro de 2019, não sendo atingidas pela prescrição as parcelas posteriores. 14.
Cinge-se a questão posta a discussão neste Recurso Inominado sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 15.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 16.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 17.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado. 20.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id 13880532), consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 21.
A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do promovente, trouxe aos autos o instrumento contratual apontado pela parte autora como fraudulento (id 13880859), contudo, ele não se demonstra válido, conforme se apontará adiante. 22.
Para celebração válida de negócio jurídico por analfabeto, exige-se que o contrato seja celebrado: a) por instrumento público; b) por instrumento particular, subscrito por procurador constituído por escritura pública; ou c) por instrumento particular com assinatura a rogo. 23.
Em relação a essa última hipótese, é imperioso registrar que há, atualmente, tese firmada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que está sendo discutida em Recurso Especial, no qual se analisa a exclusividade da necessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, ou se a validade de tais pactos satisfaz-se com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 24.
A tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), tem os seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 25.
A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 26. É imperioso asseverar que não cabe suspensão deste processo, já que ele não se amolda ao que traz a decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), pois a determinação da Segunda Seção do STJ foi de suspender somente os feitos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial ou, no caso das Turmas Recursais, em fase de Recursos Extraordinários ou de Agravos em Recursos Extraordinários. 27.
Para o caso dos autos, que discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil, sendo dispensável a procuração pública. 28.
No caso em comento, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, o contrato anexado aos autos pelo banco réu não atende inteiramente os requisitos legais. 29.
Na espécie, o contrato anexado (id 13880859), não cumpre os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 30.
O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 31.
No caso em apreço, a instituição financeira não demonstrou a validade da contratação por meio da apresentação de regular instrumento contratual, pois em tal instrumento consta a indicada digital da parte autora, além da assinatura de duas testemunhas, mas não conta com regular assinatura a rogo. 32.
O instrumento particular com assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a assinatura e qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança. 33.
No caso dos autos, por se tratar de contratação feita por pessoa analfabeta, mostra-se indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil. 34.
Nessa toada, não foram adequadamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, especialmente diante da inexistência de regular assinatura a rogo no contrato, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, que deveria acompanhar a subscrição das duas testemunhas, com registro preciso de sua identificação, e da digital do demandante.
Somente dessa forma restaria atestada a validade do instrumento, o que não ocorreu no caso em análise. 35.
Dessa forma, a ausência de requisito essencial torna o contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". 36.
Vejamos estes Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. - É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, quando no instrumento consta assinatura a rogo de pessoa da confiança do contratante e assinatura de duas testemunhas, todos documentalmente identificados - Demonstrada a regular contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização de valores em sua conta bancária, não há que se falar em restituição das quantias descontadas em benefício previdenciário e nem mesmo em condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais". (TJ-MG - AC: 10000211238670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000081-20.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.07.2022)". (TJ-PR - RI: 00000812020218160089 Ibaiti 0000081-20.2021.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) 37.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente.
Assim, considero que não há prova do depósito de valores em favor do contratante, poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópia válida da transferência bancária ou depósito do valor mutuado diretamente para a conta do recorrido, entretanto, não o fez. 38.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido. 39.
Em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 40.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 41.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência parcial da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 42.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 43.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 44.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 45.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 46.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em fevereiro de 2017, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 47.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 48.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 49.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 50.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 51.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 52.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito do recorrido, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem, se mostra adequado. 53.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 54.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 55.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela aplicação da tese assentada no proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido da desnecessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado por pessoas analfabetas, sendo válidos tais pactos com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 56.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 57.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para declarar a prescrição das 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas do contrato em discussão, de fevereiro de 2017 a janeiro de 2019. 58.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
27/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090567
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27/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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