TJCE - 3000732-04.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000732-04.2023.8.06.0220 AUTOR: ELIAS SOARES BRASIL REU: ENEL , JOSE DO VALE AQUINO DESPACHO Retornados os autos do Colegiado Recursal com o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser dirimido, determino seja arquivado o processo, após intimadas as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIAS SOARES BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIAS SOARES BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517957
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000732-04.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIAS SOARES BRASIL RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000732-04.2023.8.06.0220 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ELIAS SOARES BRASIL Recorrido: FIRMINO AQUIM DA SILVA (JOSÉ DO VALDO AQUINO) Origem: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO.
TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERMANÊNCIA EM NOME DO EX-LOCATÁRIO.
ALEGADA ANUÊNCIA DESTE A PEDIDO DO LOCADOR.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recursos inominados interposto por ELIAS SOARES BRASIL em desfavor de JOSÉ DO VALE AQUINO (ID 11715130), insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo de origem (ID 11715149) a qual julgara improcedente sob o fundamento de que o autor não acostou ao processo o contrato de locação nem outro documento que evidencie a existência da relação locatícia declarada, a exemplo de um recibo de pagamento, desatendendo à regra de ônus da prova constante do art. 373, I, da lei processual civil, muito embora lhe fora garantida a realização de prova oral, o que foi por ele dispensado, sequer comprovando o alegado ajuste, no tocante à manutenção da unidade consumidora de energia elétrica em seu nome.
Em suas razões (ID 11715156), o recorrente defende que o contrato apresentado nos autos (ID 11715005) estabeleceria claramente a relação contratual, justificando que a senhora MARIA ASSUNÇÃO NUNES, indicada como locatária (sic locadora), seria esposa do recorrido, o qual, na peça contestatória, não negou tal informação, sendo este que resolvia as demandas do imóvel e que requereu a manutenção do recorrente como titular da unidade consumidora, uma vez que o próximo inquilino assumiria a titularidades posteriormente, não sendo necessário que o autor providenciasse a troca de titularidade, defendendo, por isso, a reforma da sentença com a procedência da ação, inclusive quanto aos danos morais.
Em contrarrazões (ID 11715161), manifestou-se a concessionária de energia elétrica ENEL.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, observando, quanto ao preparo, que o recorrente é representado processualmente pela Defensoria Pública.
A princípio, cumpre observar que a peça vestibular não inclui no polo passivo da demanda a concessionária ENEL, o que inviabiliza a análise de suas inserções nos presentes autos, e que, segundo a problemática apresentada, nenhuma responsabilidade teria pelos fatos questionados, sendo evidente sua ilegitimidade passiva.
Segundo preleciona a peça vestibular (ID 11715004), o recorrente ELIAS SOARES BRASIL, alugara o imóvel residencial localizado na Rua 6, Lot.
Nova Fortaleza, nº 170, A, Jangurussu, possuindo como proprietário do bem o réu Firmino Aquim Da Siva, cujo nome verdadeiro seria JOSÉ DO VALDO AQUINO, apresentando contrato de locação no qual consta, como locadora, MARIA ASSUNÇÃO NUNES (ID 11715005).
Ocorre que referido contrato diz respeito ao imóvel localizado na rua Rodrigues Júnior, nº 127, apto. 06, bairro Centro, Fortaleza/CE, nada tendo a ver com o imóvel discutido nos autos.
Demais disso, o recorrente não demonstrou, de forma satisfativa, a existência do avençado verbalmente, tampouco o vínculo familiar entre o recorrido e a terceira pessoa indicada.
Na contestação ofertada (ID 11715106), JOSÉ DO VALE AQUINO suscita sua ilegitimidade passiva, fazendo referência ao contrato ofertado pelo demandante, o qual não ofertara qualquer elemento de prova da relação questionada.
Aliás, o juízo de origem determinou a inclusão de MARIA ASSUNÇÃO NUNES na relação processual (ID 11715116), o que não restou concretizado por ausência de citação e por insistência do recorrente de que o polo passivo da demanda deveria comportar apenas JOSÉ DO VALE AQUINO (ID 11715126).
A sentença de mérito, diante dessas circunstâncias, rejeitou o pedido autoral ante a manifesta ausência de prova do fato constitutivo, o que ora é ratificado, não se desincumbindo o autor, ora recorrente, de comprovar minimamente o direito alegado, que seria a responsabilização do locador pelas faturas de energia elétrica ainda em seu nome e após rescindido o contrato de locação, num montante de R$ 1.549,69 (um mil e quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), devendo o recorrente defender seu direito em face da pessoa que se encontra na condição de locadora e com a comprovação do liame obrigacional.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença sob desafio, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade em favor do demandante. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517957
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29/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517957
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24/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de ELIAS SOARES BRASIL - CPF: *84.***.*14-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103619
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30/04/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103619
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29/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103619
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29/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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