TJCE - 0051406-18.2021.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169813693
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0051406-18.2021.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA MARLY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da(s) minuta(s) de PRECATÓRIO(s)/RPV(s) anexo, no prazo de 05 (cinco) dias. Canindé, 20 de agosto de 2025. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169813693
-
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169813693
-
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135925828
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135925828
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925828
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130569748
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130569748
-
16/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130569748
-
16/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 105348947
-
05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0051406-18.2021.8.06.0055REQUERENTE: MARIA MARLY DE SOUSA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Marly de Sousa Silva em face do Município de Canindé/CE (ID 71174055). Alega a embargante, em apertada síntese, que a sentença de ID 87332005 foi omissa quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos descritos na petição de ID 71174055 e contrato de ID 711774054.
Desse modo, a embargante pede o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada com o deferimento do destaque dos honorários contratuais correspondentes a 30% do valor do proveito econômico devido à parte exequente em favor de Marcos Inácio Advogados, sociedade. É o breve relato.
Fundamento e Decido. Por serem adequados e tempestivos os embargos de declaração, conheço os presentes. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Alega o embargante, em síntese, omissão na sentença de ID 87332005 que homologou os cálculos constantes de ID 71174049, em virtude de a Fazenda Pública não impugnar o pedido de cumprimento de sentença. Quanto a omissão indicada pelo embargante, entendo que merece guarida. Passo a analisar o pedido de destacamento dos honorários contratuais no montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto de todo o proveito econômico, nos exatos termos do contrato de honorários em anexo no ID 71174054. De início, entendo que não é possível o fracionamento de RPV/Precatório para pagamento de honorários contratuais, nos termos do art. 100, §8º da Constituição Federal, vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. A manobra também não possui amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte). Todavia, no caso em tela, o autor pretende obter o destaque (ou reserva dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório).
Com efeito, não há a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO DA VERBA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 100, § 8º da CF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face da decisão interlocutória que indeferiu a impugnação ao fracionamento do precatório para fins de pagamento de honorários contratuais via RPV. 2.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade de destaque dos honorários contratuais do montante a ser pago via precatório, possibilitando expedição de RPV para pagamento da verba honorária. 3.
Embora os honorários constituam direito autônomo do advogado, podendo ser executado separadamente do valor principal devido às partes, verifica-se a impossibilidade de seu fracionamento, a fim de permitir a sua execução através de RPV, por se tratar de único credor, ante à vedação do § 8º do art. 100. 4.
Ressalta-se que os honorários advocatícios contratuais, apesar de autônomos, constituem parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado. 5.
In casu, é plenamente possível o destaque, assim entendido como a reserva, em favor do agravado, dos valores relativos aos honorário contratuais.
O pagamento, para tanto, deverá ocorrer quando da expedição e levantamento do Precatório. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06284465320228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) Desse modo, é possível o destaque, no mesmo precatório, da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018, bem como conforme a jurisprudência acima destacada, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no mesmo precatório/RPV da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado(a) da parte. Pelas razões expostas, conheço os presentes embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, devendo ao final ser lida a sentença da seguinte forma: "[...] Em razão da não apresentação de impugnação ao cumprimento no prazo legal, HOMOLOGO os cálculos constantes de ID 71174049, EXTINGO o presente cumprimento de sentença e, com supedâneo no art. 535, §3º, II, do CPC/15, determino a expedição de precatório em favor da parte credora. No mais, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no mesmo precatório/RPV da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte, nos termos do art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018, a jurisprudência acima destacada. Antes de proceder o envio das requisições, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme determina o art. 1º, III, 'a', da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. [...]" Os demais termos da sentença proferida permanecem inalterados. Expedientes necessários. Canindé, 31 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348947
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105348947
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105348947
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105348947
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03/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348947
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03/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348947
-
02/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348947
-
01/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87332005
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0051406-18.2021.8.06.0055REQUERENTE: MARIA MARLY DE SOUSA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Maria Marly de Sousa Silva em face do Município de Canindé/CE (ID 71174055).
Intimado o Município de Canindé concordou com valor (ID 79670042). É o breve relatório.
Decido.
Em razão da não apresentação de impugnação ao cumprimento no prazo legal, HOMOLOGO os cálculos constantes de ID 71174049, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença e, com supedâneo no art. 535, §3º, II, do CPC/15, determino a expedição de precatório em favor da parte credora.
Antes de proceder o envio das requisições, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme determina o art. 1º, III, 'a', da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020.
Em seguida, envie o ofício ao ente devedor, o qual deverá realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, consoante dispõe o artigo 535, §3º II do CPC/15, devendo constar do ofício que o devedor poderá solicitar a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e o cálculo respectivo, caso que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimado-se em seguida o credor (art. 24, § 7°).
Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87332005
-
29/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87332005
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29/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 22:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 02:07
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/10/2022 22:20
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 11:50
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 11:29
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/10/2022 16:01
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 12:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 11:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 10:22
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813468-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 10:00
-
09/09/2022 20:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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07/09/2022 03:41
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2022 Teor do ato: À parte autora para justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Ma
-
06/09/2022 10:22
Mov. [16] - Mero expediente: À parte autora para justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
-
04/07/2022 13:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 12:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01809337-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 11:43
-
23/06/2022 04:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 02:58
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 20:26
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 14:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/11/2021 00:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2021 14:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 11:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00177909-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 11:07
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15/11/2021 01:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/11/2021 20:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/11/2021 18:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/09/2021 10:58
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o Município de Canindé para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
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14/09/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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