TJCE - 3000216-85.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 09:46
Juntada de informação
-
19/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 06:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124833419
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124833419
-
19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124833419
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124833419
-
18/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124833419
-
18/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124833419
-
14/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105816561
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105816561
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105816561
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105816561
-
22/10/2024 00:00
Intimação
3000216-85.2022.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105816561
-
21/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105816561
-
19/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106039948
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106039948
-
02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106039948
-
02/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:54
Juntada de despacho
-
11/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80511786
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80511786
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80511786
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80511786
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80511786
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80511786
-
06/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511786
-
06/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511786
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06/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511786
-
01/03/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68950396
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68950396
-
21/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68950396
-
20/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
22/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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