TJCE - 3000088-51.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000088-51.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face de BRADESCO.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 105014266).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 105082861). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 18 de setembro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 18 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904640
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904640
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000088-51.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000088-51.2023.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de contrato de cartão de junto ao Banco Bradesco, com descontos de anuidade que se reiterava mês a mês.
Contudo, afirma que a jamais realizou qualquer contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação (ID. 10772563): Preliminarmente, o demandado alega a ausência de interesse de agir e conexão entre processos.
No mérito, aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que o serviço de anuidade de cartão de crédito refere-se aos 12 (doze) meses de utilização do referido serviço.
Alega a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 10772576): Julgou procedentes os pedidos iniciais para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; II) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte demandante, incluindo aquelas descontadas após a propositura da presente ação, decorrentes da Tarifa Bancária "CARTAO CREDITO ANUIDADE", o que faço com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Recurso Inominado (ID. 10772582): A parte promovida, ora recorrente, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de interesse administrativo, a impugnação a gratuidade da justiça e nulidade da sentença devido à ausência de análise dos documentos juntados nos autos.
No mérito, suscita no mérito a legalidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito, bem como a inexistência de danos morais, requerendo ao final a reforma da sentença ou subsidiariamente a devolução simples dos valores. Contrarrazões (ID. 10772594): a demandante defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade e preparo) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início não há que se falar em pagamento de custas pela parte autora, tendo em vista que não houve recurso interposto por esta.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Afasto, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo demandado, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88.
Deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de análise dos documentos juntados, tendo em vista que esta se confunde com o mérito. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias (id 10772547). Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Por seu turno, porém, a instituição financeira aduziu que as cobranças de anuidade de cartão de crédito somente são realizadas quando há a contratação de cartão de crédito. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
VALORES DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
ATO ILÍCITO QUE NÃO RETRATA MERA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038326-83.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00383268320198160182 Curitiba 0038326-83.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2020)" "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO NEM SOLICITADO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00003253320218050063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022)" Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação do banco recorrente a título de danos morais.
Juros e correção nos termos da sentença. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, tendo em vista o entendimento de que o fundamento da norma consubstanciada no art. 55 da Lei n. 9.099/95, residir no fato de que os honorários, nos juizados, terem função predominantemente sancionatória, de modo a coibir, no primeiro grau, a litigância de má-fé, e, no segundo grau, inibir recursos protelatórios. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
20/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904640
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20/06/2024 13:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605312
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000088-51.2023.8.06.0094 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605312
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29/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605312
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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