TJCE - 3000726-60.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 21:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2024 21:50
Processo Desarquivado
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04/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87420600
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000726-60.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ABRAAO DE LIMA LOURENCO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87420600
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29/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420600
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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