TJCE - 3000693-50.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PONTES em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:17
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65453842
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65453842
-
12/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65453842
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65453842
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000693-50.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: REGINA CELIA PONTES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Em sentença (Id. 65210657 - Pág. 91), determinou-se a extinção do processo em razão da ausência injustificada da parte autora no ato audiencial. 2.
Em petição intermediária (Id. 65253915 - Pág. 92 ao Id. 65253918 - Pág. 96), a parte autora informa que detém idade avançada (76 anos) e que não possui conhecimento tecnológico, dependendo do seu causídico para ingressar na sala virtual, porém este sofrera um assalto horas antes da audiência, fato que os impediu de participarem do respectivo ato, motivo pelo qual solicita apenas a dispensa do pagamento das custas judiciais. 3.
Breve relatório.
Passo, então, a decidir. 4.
Inicialmente, nota-se que a parte autora é pessoa idosa (Id. 26013906 - Pág. 3 (fl. 3)) e que seu causídico fora vítima de assalto horas antes da audiência (Id. 65253920 - Pág. 93 ao Id. 65253918 - Pág. 96). 5.
Dito isto, ante os argumentos supracitados, entendo por acolher o pleito da parte autora para dispensá-la tão somente do pagamento das custas judiciais (Id. 65210657 - Pág. 91), nos moldes do art. 51, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 6. Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65210657
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65210657
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243581
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243580
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07/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65210657
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65210657
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-50.2021.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: REGINA CELIA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LIMA PONTES - CE29231 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINA CELIA PONTES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Observo que a parte autora se fez ausente em audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência acostada no ID 65197092. O art. 51, I da Lei 9.099/95 dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" E ainda, no seu § 1º: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, a extinção se faz necessário no caso em apreço. Quanto ao requerimento de condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais feito em ata de audiência pela parte requerida, friso que este é o entendimento: ENUNCIADO 28 do FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Sendo assim, é devida a condenação em custas. DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas com fulcro no ENUNCIADO 28 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se, calcule-se as custas e intime-se para pagamento.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65210657
-
04/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65210657
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04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/08/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/07/2023 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em razão do feriado do dia 06/04/2023, a audiência de instrução designada para aquele ato, fica redesignada para o dia 03/08/2023, às 11h, a qual se realizará por meio virtual através da plataforma Microsoft Teams, com acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/11b5b2 -
31/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/08/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de abril de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/11b5b2 Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/11b5b2 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/04/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:41
Juntada de ata da audiência
-
23/03/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:35
Outras Decisões
-
27/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:48
Outras Decisões
-
20/12/2021 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:00
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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