TJCE - 3002438-50.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALCINA LOPES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87418909
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002438-50.2024.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Adjudicação de herança] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO DO NASCIMENTO, ENEDINA LOPES DO NASCIMENTO, MARIA ALCINA LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS LOPES DO NASCIMENTO Polo Passivo: REQUERIDO: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial manejado pelos filhos de Zélia do Nascimento Lopes, falecida em 05/05/2023, para liberação de saldos de seguro depositados em sua conta bancária.
Em razão da matéria tratar de Direito Sucessório, a competência para o processamento deste feito é privativa de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, tendo o direcionamento da ação ocorrido à 3ª Vara Cível por equívoco.
Não obstante a evidente incompetência, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o declínio de competência.
Em verdade, a inicial deve ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento escolhido pela parte autora é incompatível com o sistema processual, podendo a parte repropor a presente ação por meio do sistema próprio, direcionada ao Juízo Cível competente.
Em regra, o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente, contudo, tratando-se de programas de computação diversos (SAJ e PJE), ainda incompatíveis entre si, inexiste ferramenta eletrônica apta ao cumprimento do expediente com celeridade necessária. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao PJE, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado, direcionando ao Juízo Cível competente.
P.
R.
Intime-se.
Após, arquive-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87418909
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28/05/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87418909
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28/05/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 20:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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