TJCE - 3000066-72.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003164
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003164
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000066-72.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE CARLOS DE ASSIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000066-72.2024.8.06.0121 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrida JOSE CARLOS DE ASSIS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT , DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBEDECEU AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Danos Morais, em que aduz a parte autora (id. 7567670) que é correntista da demandada e que vem sofrendo com descontos de R$ 19,25, realativos a anuidade de cartão de crédito, que nunca solicitou, tampouco recebeu.
Assim, requereu o cancelamento do suposto cartão de crédito e indenização de cunho moral.
Em sentença monocrática (id. 17568101), o Douto Juiz singular julgou pela procedência do pleito autoral, condenando o promovido a cancelar os descontos realizados, a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados e a pagar indenização de R$ 4.000,00 por danos morais.
Recurso Inominado interposto pela parte ré (id. 17568116), requerendo que seja afastada a indenização por danos morais e, subsidiariamente, que seja minorada.
Contrarrazões apresentadas (id. 17568128) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
No caso, verifica-se a ilegalidade do desconto de anuidade de cartão de crédito efetuado na conta bancária da parte autora, sem que esta tivesse realizado qualquer negócio jurídico, haja vista o banco não ter colacionado aos autos o suposto contrato celebrado com a promovente, o que enseja o dever de indenizar e a responsabilidade objetiva do promovido.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Destarte, a conduta ilícita do banco réu, ao cobrar anuidade de cartão de crédito não contratado, ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Nesse tocante, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Comprovado que o autor não contratou cartão de crédito, indevidos os descontos em sua conta corrente referentes a anuidade do cartão não solicitado .
As repetidas cobranças por serviço não contratado, obrigando o consumidor a arcar com valores indevidos, aliado ao descaso na solução do problema, mesmo após inúmeras reclamações, configuram danos morais, passíveis de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJ-MG Apelação Cível: 10696120035154002 MG.
Publicação: 07/02/2020.
Julgamento: 31 de Janeiro de 2020.
Relator: Rogério Medeiros) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
No que tange ao quantum , o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não se deve traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.): Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32).
Creio que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADO.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DA REFORMA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. […] 8.Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim atenta aos parâmetros desta Corte, o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050444-59.2021.8.06.0163 São Benedito, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÕES.
COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta corte de justiça. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0052418-77.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. […] (TJ-CE - AC: 00523381620218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, observado o parâmetro que o Tribunal de Justiça do Ceará têm seguido em casos semelhantes e o entendimento da doutrina e jurisprudência pacíficos no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Tem-se que é justo e razoável a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 pela sentença de origem.
Juros e correção monetária conforme definidos na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003164
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26/03/2025 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356406
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27/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356406
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356406
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26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000066-29.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA DE LURDES DE LIMA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA DE LURDES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um cartão de crédito consignado que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Não apresentou o instrumento do contrato em análise ou documento equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral por entender que o banco não trouxe provas da suposta contratação; em se dispositivo: I.declarar inexigível o débito de Reserva de Margem Consignável; II.Determinar, a compensação/repetição, nos seguintes termos: a. das parcelas pagas, separar juros e pagamento de capital; b. o valor liberado a título de mútuo - R$ 1.2046,00 - deve sofrer acréscimo da SELIC a cada vencimento, sendo que tal consectário - que inclui correção e juros - deve ser pago pela autora. c. as amortizações de capital não devem ser restituídas, e a parte a título de juros - diminuído do devido por força da SELIC - deve ser restituído em dobro; d. caso haja quitação do contrato nos moldes acima, todas as parcelas ulteriores à liquidação devem ser repetidas em dobro e. os valores a repetir devem ser acrescidos de atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; Condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir desta sentença pelo indexador INPC além de juros de 1% ao mês desde a citação [o que faço, dada a natureza contratual do vínculo mantido entre as partes].
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença.
Alega preliminarmente incompetência por necessidade de perícia.
No mérito afirma que a sentença seria extra petita em relação ao ressarcimento em dobro; cerceamento de defesa diante da não determinação de audiência de instrução; e impossibilidade de sentença ilíquida nos juizados.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores das condenações.
Passo à análise só mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
A recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
Em relação a alegação da recorrente de que a sentença é extra petita entendo que não merece prosperar.
Na exordial houve o pedido de devolução em dobro do valor pago indevidamente, situação que inclui os juros pagos pelo promovente.
Desse modo, a condenação da parte recorrente à devolução em dobro dos juros, não vai além do pedido feito pelo autor na petição inicial; sendo apenas um detalhamento deste.
Ainda em sede de preliminar de recursal a promovida alega cerceamento de defesa devido à ausência de audiência de instrução.
Não lhe assiste razão.
Desnecessária a oitiva da parte autora, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, eis que os fatos que o recorrente afirma que são questionáveis se encontram provados.
Ademais, o juiz, como destinatário das provas, é quem dita a necessidade ou não da produção destas.
Quanto à argumentação da recorrente de que a sentença proferida foi ilíquida, entendo que não merece prosperar.
Os contornos da lide permitem que o quantum a ser restituído seja fixado com base nos valores aferidos por cálculos aritméticos elaborados quando do cumprimento de sentença.
Desse modo, não há complexidade que demande a utilização de perícia contábil, bem como não há razões para considerar a sentença ilíquida.
Nesta toada, temos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REPELIDAS.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE (ART. 39, IV e V, DO CDC).
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3) Não se pode ter por ilíquido o decisum que depende de meros cálculos aritméticos.
Ademais, conforme entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73)".
REsp 1.455.521/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018.
Nos termos da Súmula 318/STJ: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida". (…) (TJAP- RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012358-72.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Setembro de 2019).
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 10121601).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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