TJCE - 0222455-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87332620
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0222455-95.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DUARTE Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria nº 01/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de pedido de cumprimento de sentença aforado pela parte requerente em face do requerido, tendo este acostado petição aos autos ocasião em que informou que restou efetivado o cumprimento da obrigação constante do dispositivo sentencial, consoante se infere dos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do pedido de cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87332620
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28/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87332620
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28/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71778919
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71778919
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28/11/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71778919
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10/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/06/2023 17:09
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2023 23:31
Mov. [108] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2023 23:32
Mov. [107] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/01/2023 19:03
Mov. [106] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/01/2023 17:36
Mov. [105] - Documento Analisado
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18/01/2023 14:47
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 09:01
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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10/01/2023 08:59
Mov. [102] - Expedição de precatório: rpv
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10/01/2023 08:59
Mov. [101] - Expedição de precatório: rpv
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10/01/2023 08:59
Mov. [100] - Ofício
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10/01/2023 08:58
Mov. [99] - Ofício
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07/12/2022 23:45
Mov. [98] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/12/2022 03:24
Mov. [97] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/11/2022 18:03
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02533435-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2022 17:48
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25/11/2022 20:59
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 2975
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24/11/2022 02:05
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0902/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 538/541, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Brena C
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23/11/2022 19:48
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/11/2022 17:42
Mov. [92] - Documento Analisado
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22/11/2022 14:33
Mov. [91] - Mero expediente: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 538/541, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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22/11/2022 10:27
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 10:27
Mov. [89] - Desarquivamento
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21/11/2022 22:06
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02516602-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 21:42
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21/11/2022 08:32
Mov. [87] - Documento
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21/11/2022 08:32
Mov. [86] - Documento
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21/11/2022 08:25
Mov. [85] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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17/11/2022 13:05
Mov. [84] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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14/11/2022 22:04
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 15:44
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 13:33
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02502233-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/11/2022 13:29
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21/10/2022 21:35
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 11:42
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0862/2022 Teor do ato: Em face da certidão de fls. 529, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Brena Câmara Nascimento Pimentel (O
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20/10/2022 08:44
Mov. [78] - Documento Analisado
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19/10/2022 15:41
Mov. [77] - Mero expediente: Em face da certidão de fls. 529, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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19/10/2022 15:04
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 07:37
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/10/2022 07:36
Mov. [74] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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10/10/2022 03:03
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/10/2022 21:35
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 02:21
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:50
Mov. [70] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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29/09/2022 15:36
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 15:36
Mov. [68] - Documento Analisado
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28/09/2022 09:49
Mov. [67] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:31
Mov. [66] - Conclusão
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16/08/2022 16:28
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02301027-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/08/2022 16:06
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16/07/2022 10:47
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 17:29
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/07/2022 15:56
Mov. [62] - Documento Analisado
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04/07/2022 17:01
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 13:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 18:47
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02203496-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/07/2022 18:29
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26/04/2022 16:14
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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26/04/2022 16:14
Mov. [57] - Definitivo
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25/04/2022 18:39
Mov. [56] - Mero expediente: Diante do trânsito em julgado do acórdão, aguarde-se a manifestação da parte interessada em arquivo.
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25/04/2022 14:52
Mov. [55] - Trânsito em julgado
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25/04/2022 08:22
Mov. [54] - Conclusão
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25/04/2022 08:22
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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25/04/2022 08:22
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/03/2022 20:38:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALH
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15/10/2021 10:03
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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15/10/2021 10:01
Mov. [50] - Certidão emitida
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08/10/2021 11:55
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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20/09/2021 10:29
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02317156-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/09/2021 10:10
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09/09/2021 18:50
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/09/2021 18:50
Mov. [46] - Documento
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09/09/2021 18:49
Mov. [45] - Documento
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03/09/2021 00:57
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 13:33
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 13:01
Mov. [42] - Documento Analisado
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27/08/2021 13:02
Mov. [41] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 17:50
Mov. [40] - Conclusão
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25/08/2021 11:57
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01412145-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 11:19
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13/08/2021 10:49
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/08/2021 10:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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04/08/2021 23:31
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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04/08/2021 14:39
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01400622-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2021 14:18
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03/08/2021 08:57
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/08/2021 08:57
Mov. [33] - Documento
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03/08/2021 02:28
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 15:30
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/131901-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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02/08/2021 15:28
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/131897-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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02/08/2021 15:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/08/2021 15:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/08/2021 15:24
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/08/2021 15:22
Mov. [26] - Informação
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29/07/2021 19:13
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 09:31
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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20/07/2021 14:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01393330-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/07/2021 13:44
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20/07/2021 08:26
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/07/2021 08:26
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/07/2021 09:44
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
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16/07/2021 09:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 21:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/07/2021 21:32
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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17/04/2021 09:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/04/2021 11:12
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 10:49
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01345487-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 10:25
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12/04/2021 16:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/04/2021 16:02
Mov. [12] - Documento
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12/04/2021 16:00
Mov. [11] - Documento
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12/04/2021 16:00
Mov. [10] - Documento
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08/04/2021 21:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 14:10
Mov. [7] - Certidão emitida
-
06/04/2021 12:46
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
06/04/2021 12:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/056029-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2021 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
06/04/2021 12:43
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/04/2021 15:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 11:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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