TJCE - 0200047-95.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518080
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200047-95.2022.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BARROS SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0200047-95.2022.8.06.0124 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA BARROS SILVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO AUTORAL OBJETIVANDO SUA MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM MAIORESDESDOBRAMENTOS.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA BARROS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 11597604), a qual, reconhecendo defeito na prestação do serviço prestado pelo recorrido, especificamente em decorrência de cobranças indevidas, declarou a inexistência do vínculo obrigacional questionado condenando a instituição bancária a restituir os valores descontados, de forma simples, e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID 11597608), a recorrente sustenta que, face a todo constrangimento passado pelo polo ativo da presente ação, que sempre honrou com seu compromisso em favor do apelado e cumpriu com todas as formalidades em seu exercício de consumidor, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este o mote ensejador da insurgência.
O banco recorrido, apesar de mencionar a anexação de suas contrarrazões (ID 11597611), não as apresentou, informando, posteriormente, o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta (ID 11877557). É o relatório.
Passo ao voto.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, em favor da recorrente, os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Cumpre destacar que a matéria devolvida a este órgão colegiado diz respeito unicamente ao capítulo da sentença que arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado iníquo pela autora a ensejar a presente insurgência intentando a majoração da verba indenizatória.
Feita a delimitação, tenho que o caso dos autos discorre sobre a cobrança, tida por indevida, de valores decorrentes de contrato bancário não comprovado incidente sobre verba alimentar, sendo patente a relação de consumo, mesmo que por equiparação.
Destaco que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, o valor arbitrado a título de indenização reparatória deve ser arbitrado de modo a não configurar montante irrisório e, ao mesmo tempo, servir de reprimenda a repetições da prática lesiva.
Por outro lado, também não deve se traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto.
Registro que a recorrente interpôs diversas ações contra o banco promovido, as quais, muito embora não configurem conexão, devem ser consideradas para a análise do quantum indenizatório, em face da extensão do dano alegado.
O recurso adjetiva de ínfimo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, na modalidade objetiva, não havendo, no entanto, elementos capazes de estabelecer a extensão desse dano, observando-se que a recorrente apresentou diversas ações questionando o mesmo tipo de serviço, o que deve ser levado em consideração paro o fim de estabelecer o montante indenizatório, conforme salientado.
Tanto é assim que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando o arbitramento se encontra nos extremos, ou seja, quando se mostra ínfimo ou exacerbado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
QUADRO DE ALGIA CRÔNICA.
PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA.
INVIABILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO. […]. 6.
O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ. 7.
Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem. 8.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) Ademais, o valor arbitrado se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este colegiado, não havendo, por isso, elementos aptos a autorizar a majoração pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por sua própria fundamentação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518080
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28/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518080
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24/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA BARROS SILVA - CPF: *30.***.*96-57 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103230
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103230
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29/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103230
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28/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:03
Juntada de sentença
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06/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 05:08
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:37
Conhecido o recurso de MARIA BARROS SILVA - CPF: *30.***.*96-57 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7707527
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7707527
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24/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:26
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:26
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 7432369
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 7432369
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25/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 7229207
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 7229207
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7229207
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7229207
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30/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2023 10:45
Prejudicado o recurso
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26/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:02
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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