TJCE - 3000017-82.2021.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se as partes do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito. Expediente necessário.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
16/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904602
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904602
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000017-82.2021.8.06.0138 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: DAVID MARQUES OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000017-82.2021.8.06.0138 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: DAVID MARQUES OLIVEIRA JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI - CEARÁ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSOS INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAIS DE 14 MESES.
DIREITO ESSENCIAL.
OBRA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EM ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por DAVID MARQUES OLIVEIRA em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em síntese, narra na inicial de id. 8297867 a injustificada demora da concessionária Enel na realização de serviço de ligação nova de energia elétrica em imóvel do promovente, com pedido solicitado em 03/08/2020 sob o número de pedido 110351799, reiterado pelos protocolos de atendimento: 134242697 de 07/12/2020, nº 135432831 de 14/12/2020, nº 138715560 de 04/01/2021, nº 152686839 de 17/03/2021, nº 172089016 de 01/07/2021 e nº 174781646 de 15/07/2021.
Em seus pedidos requer: tutela de urgência para providências de ligação e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em petição de id. 8297885, o promovente solicita o reembolso no valor de o reembolso da quantia de R$ 30.272,91 (trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e um reais), referentes aos gastos para instalação de energia elétrica, em razão da demora na prestação do serviço pela promovida. A promovida por seu turno contestou o feito no id. 8297890, alegando que a ligação de energia não foi realizada devido à necessidade de realização de uma obra complexa de extensão de rede, a qual dependia de vários empecilhos técnicos e operacionais, sustentando a inexistência do dever de indenizar ou restituir. Frustrada audiência de conciliação no id. 8297947, com pedido de prazo para réplica à contestação. Réplica no id. 8297949, reiterando os termos da inicial. Adveio, então, sentença no id. 8297949, para declarar: "PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Companhia Energética do Ceará - Enel a efetuar ligação de energia elétrica na residência do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhetros reais por dia de descumprimento), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a pagar a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da morosidade em cumprir os protocolos de atendimento citados às fls. 3 da Inicial, com arrimo no art. 88, I, da Resolução n.º 1000/2021 da Aneel. Valor que deve ser corrigido pelo INPC a contar desta data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54, STJ). Indefiro o pedido de reembolso referente às despesas do Promovente com a instalação de energia solar em sua residência, visto que tal investimento trata-se de benfeitoria útil ao imóvel da parte Autora, a qual não trata-se de obrigação a ser custeada pela parte adversa, cuja obrigação consiste na ligação da unidade consumidora à rede de energia elétrica." Irresignada a promovida apresentou recurso inominado no id. 8297964 defendendo a necessidade de reforma integral da sentença, uma vez que finalizou o serviço em 22.04.2022, sustentando que inexiste dever de indenizar, e subsidiariamente que o quantum indenizatório seja reduzido. Contrarrazões da parte promovente no ID 8297974, requerendo o improvimento do recurso inominado e manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos inominados interpostos. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em síntese, a recorrente sustenta que realizou a ligação nova, apontando a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requerendo a minoração do quantum arbitrado na origem, a saber, R$ 10.000,00.
Estando as demais situações abarcadas pela coisa julgada. Apesar da narrativa desenvolvida, compulsando os autos, nota-se que a promovida não apresentou qualquer documento hábil que justificasse a demora exacerbada no fornecimento do serviço de energia elétrica, eis que transcorreram quase dois anos do Protocolo do pedido pelo consumidor recorrido (ID 8297873 - 03/08/2020), sem haver qualquer indicação de atendimento efetivo pela concessionária de início das obras de extensão e ligação da rede elétrica, ou, ao menos, de encaminhamento do projeto técnico. Na contestação de id. 8297890 foi apontada necessidade de obra complexa, mas tal alegação veio desprovida de documentos técnicos ou cronogama, não tendo a recorrente desincumbindo-se do ônus probatório de justificar o atraso no fornecimento de serviço essencial. Assim, além de ultrapassar os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 (que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica), a recorrente sujeita o consumidor, indefinidamente, à patente falha na prestação do serviço de energia elétrica, privando-o de bem essencial (energia elétrica). Nesse contexto, sendo a ENEL concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º e 175 da Constituição Federal.
Logo, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência das falhas na execução do serviço público é objetiva. Outrossim, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), corroborando o entendimento de que a responsabilidade da ré é objetiva.
Na esteira do art. 14 da legislação mencionada, "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, importa lembrar que o serviço de energia elétrica traduz-se pela essencialidade do uso, nos termos do artigo 10, inciso I da lei nº 7.783/1989 e deve ser fornecido de forma contínua. A propósito, assim prevê o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Portanto, diante das informações constantes nos autos, a inércia da concessionária no atendimento do pleito de ligação de energia, em lapso INJUSTIFICÁVEL de quase (02) anos, tendo noticiado o cumprimento da obrigação determinada em sentença apenas na data de 22.04.2022, ocasionando ao consumidor violação dos direitos da personalidade, gerando danos morais indenizáveis. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça o entendimento da ocorrência de danos morais em casos de negligência e demora injustificada da concessionária em relação à solicitação de ligação de energia e extensão de rede.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA CONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO ELIDIU OS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS.
ART. 373, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação 0003439-51.2019.8.06.0053, Cível Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 19/04/2023) Da mesma forma, no caso, a situação vivenciada pelo consumidor, certamente, ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sendo presumidos os danos morais que emanam da falta de luz em uma residência por lapso de tempo tão extenso, sendo prescindível a ocorrência males e inconvenientes decorrentes do fato, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência. Quanto ao pedido de minoração do valor dos danos morais, arbitrado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00), entendo que o pedido não merece prosperar, ante as peculiaridades do caso concreto, como será exposto adiante. Analisando o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE em casos similares, percebe-se que o valor dos danos morais aplicados nos casos de demora excessiva para início da obra de instalação da rede elétrica varia de acordo com o lapso decorrido sem o serviço.
A propósito, seguem alguns julgados nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL E MULTAS COMINATÓRIAS.
INCABÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Ocorre que não se verifica nos autos qualquer razão de ordem fática excepcional a justificar a não prestação do serviço em tempo hábil, notadamente, quando a reclamante informa que ficou sem energia por mais de 2 (dois) meses. (…) Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias da causa, e com esteio no critério da razoabilidade e da proporcionalidade, na extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, no nível socioeconômico da autora, e no porte econômico da promovida, hei por bem manter a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender justa e condizente ao caso em tela.
Nº PROCESSO: 3000042-75.2022.8.06.0101, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal do TJCE, 03/08/2023. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TUTELA DE URGÊNCIA) C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA NÃO ATENDIDOS DENTRO DO PRAZO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA RESTABELECIDO APENAS 24 DIAS APÓS A SOLICITAÇÃO.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPCB).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO.
SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. No processo em tela, a recorrida, ao realizar as suas alegações, carreou os autos, tanto com a prova de reclamações na ANEEL, conforme id. 8297876, bem como extensa cadeia de emails, solicitando a extensão de rede nos ditames do id. 8297875, afastando ainda o fundamento de que seria necessária autorização da SEMACE, com juntada da dispensa de id. 8297874 com diversos protocolos de solicitações feitas a recorrente nos ids. 8297873, só vindo a ligação providenciada em período superior ao determinado na sentença judicial. Diante da inexistência de qualquer prova que justifique a desídia da empresa recorrente, em deixar, sem acesso a serviço essencial, resta configurada a falha na prestação do serviço, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais no quantum indenizatório estabelecido na origem. Nesse sentido, tendo em vista as circunstâncias da causa, com esteio no critério da razoabilidade e da proporcionalidade, na extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e no porte econômico da promovida, entendo razoável e proporcional a manutenção dos danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904602
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19/06/2024 15:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12592029
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000017-82.2021.8.06.0138 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12592029
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28/05/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592029
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28/05/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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