TJCE - 3000231-29.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:46
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n 3000231-29.2022.8.06.0012 Reclamante: BRUNA FRANCA MELO Reclamada: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada na qual a autora afirma que, ao solicitar um empréstimo, realizou o pagamento de um valor relativo à obtenção de cartão E-CPF, porém, na realidade, o pagamento foi efetivado em nome de um terceiro.
Argumenta que, em 25/01/22, entrou no site da SystemCred e cadastrou seu número para contato sobre empréstimo.
Afirma que, pouco tempo depois, pessoa que se dizia funcionária da empresa entrou em contato informando que a autora poderia solicitar empréstimo no valor de R$ 3.000,00.
No entanto, para que fosse confirmado, foi solicitada uma taxa no valor de R$288,64 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro reais),via transferência Pix, efetuada na conta bancária de uma pessoa física intitulada Michelle Neves Soares, inscrita sob o CPF n. *18.***.*10-08, com a justificativa de que o pagamento seria para a obtenção de certificado digital ou E-CPF para que assim a transação fosse concluída.
Feito o pagamento, outra pessoa entrou em contato, por nome Lucas Freitas, solicitando outro valor no importe de R$ 599,00, sob a alegação de que esse valor corresponderia ao capital de giro que serviria como uma forma de comprovação para que o Banco Central e a Receita Federal confirmassem que a requerente poderia receber o empréstimo.
Posteriormente, a autora enviou uma mensagem solicitando a resilição contratual e a devolução do valor pago de R$288,64 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro reais), porém, obteve a resposta de que o contrato só poderia ser encerrado quando ela efetuasse o pagamento de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), correspondente à multa de cancelamento.
Dessa forma, a Autora requer: a rescisão do contrato com a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não existe vínculo entre a autora e a Cred-System, não sendo a autora cliente da ré e nem possuindo qualquer relação com os documentos apresentados pela reclamante. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da autora.
A empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, conheço pelos argumentos expostos a seguir.
De plano, importa deixar assente que pretende a parte autora ver-se ressarcida pelo pagamento de valor a título de obtenção de cartão e-cpf, para finalizar solicitação de empréstimo.
Ao que se extrai da inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a autora estaria realizando empréstimo com terceiros que solicitaram envio de valor.
Para corroborar suas alegações, a reclamante junta contrato em branco de empréstimo pessoal (id.
Num. 30243660), comprovante bancário de transferência de valor para terceiro (id. 30243654 - Pág. 6), última página de um possível contrato assinada (id. 30243654 - Pág. 5) e conversas do WhatsApp em que solicita o cancelamento (id. 30243654 - pág. 7-9) e ids. (30243662, 30243663, 30243664).
Na hipótese, entendo que não há, nos autos, elemento que identifique a empresa ré como intermediadora do contrato, ou mesmo recebedora da quantia que a autora pretende ver ressarcida.
Embora alegue que o vendedor era funcionário da empresa ré, a reclamante não o demonstrou por qualquer meio.
Sobre o tema, é sabido que a legitimidade dos envolvidos na lide se vincula à titularidade da relação material discutida.
FREDIE DIDIER JR. ensina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1, 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p.186) No caso concreto, verifico que não foi demonstrada a participação direta ou indireta da empresa ré no aludido negócio realizado e, portanto, não está revestida de legitimidade para figurar na angularidade passiva de ação.
Assim, diante da ilegitimidade passiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:22
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 10:29
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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26/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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