TJCE - 0050632-81.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:36
Juntada de decisão
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09/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90407222
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90407222
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050632-81.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 7 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90407222
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09/08/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88832865
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88832865
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050632-81.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 33027300), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente e assinatura de 02 (duas) testemunhas e cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID 33027302) e Comprovante de Transferência de Valores (ID 33027303).
Insta consignar que o contrato será considerado inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, inc.
IV e V cumulado com 595, do Código Civil.
O tema foi inclusive objeto de discussão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no presente Tribunal de Justiça do Ceará, em que se fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Ressalta-se ainda que, instado a se manifestar sobre os documentos apresentados e, querendo, apresentar novas provas, o autor não apresentou novas provas no prazo concedido por este juízo e deixou o prazo transcorrer in albis (ID 6059102).
Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021). Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, razão pela qual o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Massapê/CE, 1 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832865
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16/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87313409
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050632-81.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução, razão pela qual revogo a designação de audiência de instrução do ID 64095515.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo , voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec.
Massape/CE, 27 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87313409
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28/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313409
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28/05/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78776749
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78776749
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78776749
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78776749
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78776749
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78776749
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02/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78776749
-
02/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78776749
-
02/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78776749
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29/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/03/2023 10:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 09/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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08/02/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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11/05/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 22:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/11/2021 04:45
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 14:44
Mov. [12] - Encerrar análise
-
07/10/2021 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/10/2021 12:49
Mov. [10] - Apensado: Apenso o processo 0050624-07.2021.8.06.0121 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
-
05/10/2021 12:48
Mov. [9] - Apensado: Apenso o processo 0050629-29.2021.8.06.0121 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
-
05/10/2021 12:40
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0050633-66.2021.8.06.0121 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
-
05/10/2021 12:37
Mov. [7] - Apensado: Apenso o processo 0050630-14.2021.8.06.0121 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
-
01/09/2021 08:08
Mov. [6] - Mero expediente: Cumpra-se a determinação de fls. 19/20. Proceda-se o apensamento dos processos identificados na certidão de fls. 21. Expedientes necessários.
-
31/08/2021 10:28
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 15:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/08/2021 13:38
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
02/08/2021 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2021 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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