TJCE - 0050189-10.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZIANA PONTE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LUZIANA PONTE em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12029950
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29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050189-10.2021.8.06.0161 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU RECORRIDA: LUZIANA PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 10730190), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E TEMA 900/RE 964659/RS) E DESTE E.
TJCE (SÚMULA Nº 47).
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 11173844), o ente público fundamenta o seu intento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF), afirmando que "ao desconsiderar os princípios constitucionais os respeitáveis julgadores desconsideram a própria CRFB/88, não restando outra conclusão senão a inconstitucionalidade da decisão por contrariar dispositivos da Carta Magna". Sustenta ainda que "diante do caráter contraprestativo do direito constitucional ao salário mínimo está diretamente relacionado ao tempo de trabalho, o que justifica a proporcionalidade dos vencimentos à jornada de trabalho, como consequência lógica imperativo básico de isonomia, notadamente na hipótese concreta dos autos em que não se vislumbra, no respectivo estatuto profissional, restrição significativa à liberdade de trabalho, de modo a impedir o exercício de outras atividades capazes de complementar a renda do servidor. As contrarrazões foram apresentadas - Id 11409712. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No julgamento do RE 964.459, leading case do TEMA 900 da repercussão geral, o STF discutiu a "possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor que trabalha em regime de carga horária reduzida", sendo firmada a seguinte tese jurídica: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Na hipótese, colegiado assentou que: 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incs.
IV e VII, e art. 39, § 3º, assegura ao trabalhador, inclusive ao servidor público, o direito a perceber remuneração de, pelo menos, um salário-mínimo vigente no país, independente da carga horária laborada, entendimento que já se encontra pacificado na jurisprudência pátria.
Incidência da Súmula Vinculante nº 16 do STF, tese fixada no RE 964659/RS com repercussão geral (Tema 900) e Súmula nº 47 deste e.
TJCE. 2. Na hipótese, sendo incontroverso que a autora/agravada é servidora efetiva do Município réu e estava recebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção das diferenças salariais pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Como visto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no antedito Tema da repercussão geral, tendo sido, inclusive, nele fundamentado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por aplicação do TEMA 900 do STF, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12029950
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28/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12029950
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28/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:12
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2024 21:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/03/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10730190
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10730190
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10730190
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06/02/2024 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2024. Documento: 10579973
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10579973
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24/01/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579973
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24/01/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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20/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8389618
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8389618
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07/12/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8389618
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20/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUZIANA PONTE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZIANA PONTE em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/03/2023 11:24
Sentença confirmada
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13/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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