TJCE - 0235310-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/07/2024 11:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            05/07/2024 11:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2024 11:40 Transitado em Julgado em 01/07/2024 
- 
                                            22/06/2024 00:06 Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490102 
- 
                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0235310-72.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA SOUZA ROCHA e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0235310-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA PAULA SOUZA ROCHA, JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTREM O EXTRAPOLAMENTO DA ESFERA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 10622007) que pretende a reforma da sentença (ID 10622001), que julgou procedente o pedido autoral para condenar requerido a pagar em favor dos promoventes a indenização pelos danos materiais advindos do evento lesivo, sendo a reparação material no valor de R$ 8.880,00 (oito mil oitocentos e oitenta reais).
 
 Condenou ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Nas razões recursais, o Estado do Ceará pugna pela reforma do julgado quanto a condenação por danos morais, alegando não restar configurado qualquer ofensa a dignidade ou estado emocional dos autores a justificar a indenização.
 
 Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação.
 
 A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
 
 Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
 
 Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
 
 Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar.
 
 Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho, ao ensinar que "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Em regra, nos casos de acidentes de trânsito do qual não resulte vítimas, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação).
 
 Para que surja o dever de indenizar por danos morais é necessário a demonstração de circunstâncias que evidenciem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
 
 De fato, haverá casos em que as circunstâncias apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização.
 
 Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador.
 
 Não vislumbro que, no presente caso, a parte tenha demonstrado as circunstâncias peculiares ensejadores de indenização por danos morais.
 
 Os danos sofridos não extrapolam a esfera patrimonial.
 
 Neste sentido vale trazer à colação precedente do Colendo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
 
 ACIDENTE SEM VÍTIMA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
 
 O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
 
 A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018).
 
 Desse modo, no caso ora proposto, embora tenha sido capaz de causar incômodo e dissabor, não se mostrou potencialmente apto a atingir a dignidade da pessoa humana numa perspectiva de dano moral, vez que não restou demonstrado que destituído de capacidade de produção de uma dor íntima a justificar uma condenação dessa natureza.
 
 Assim, no caso dos autos não se vislumbram provas suficientes a justificar indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença vergastada.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
 
 Custas de lei.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
- 
                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490102 
- 
                                            28/05/2024 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490102 
- 
                                            28/05/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 22:07 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
- 
                                            22/05/2024 14:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            22/05/2024 12:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/05/2024 22:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/03/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 12:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2024 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 00:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 00:06 Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA ROCHA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            05/02/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10623259 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10623259 
- 
                                            01/02/2024 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10623259 
- 
                                            31/01/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2024 12:05 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2024 12:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/01/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057722-70.2021.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Francisco Ailton Esmeraldo
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 17:48
Processo nº 3000417-52.2024.8.06.0151
Marlene Nobre de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 19:43
Processo nº 0106010-96.2018.8.06.0001
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Estado do Ceara
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2018 10:00
Processo nº 0106010-96.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Tiago Baggio Lins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 12:18
Processo nº 3000004-72.2022.8.06.0195
Guido Gomes Ribeiro Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 10:50