TJCE - 0050377-11.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20581850
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20581850
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0050377-11.2021.8.06.0126 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: Francisco Valderi Mendes Vieira JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, proposta por Francisco Valderi Mendes Vieira em desfavor do Branco Bradesco, que foi julgada procedente e adveio a esta Turma Recursal para processamento do Recurso Inominado interposto pelo banco.
Conforme Decisão Monocrática desta Relatora (ID 12353365), o Recurso foi conhecido e improvido, com a consequente manutenção das condenações impostas ao banco.
O banco opôs, então, Embargos de Declaração (ID 12708407).
Na sequência, as partes apresentaram Acordo (ID 18974312), contendo o a aposição da digital da parte promovente, assinatura manuscrita do rogado, de duas testemunhas e da patrona do promovente (Maria Lia Chaves Custodio Pedrosa, OAB/CE 34461), mais assinatura eletrônica do advogado Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12407) - patrono do Banco Bradesco.
Assim, as partes requerem a homologação do acordo extrajudicial, por força do qual o Banco promovido se compromete a: pagar a importância de R$ 19.926,59, em até 15 dias úteis do protocolo da minuta, mediante depósito para a conta bancária da advogada do promovente; bem como a, em 40 dias, cancelar os contratos de empréstimo 0123378811410 e 013354762669, para nada mais cobrar.
Com o depósito, as partes dão plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto aos objetos da presente demanda.
Ademais, asseveram que cada qual arcará com os honorários dos respectivos advogados.
Verificada a ausência de procuração com poderes especiais de negociar, transigir e/ou firmar acordo em nome do Banco, conforme Despacho de ID 19217233, o patrono referido foi intimado para regularizar a representação e apresentou a documentação necessária no ID 19636476, p. 26.
Em Petição (ID 19490614), o Banco apresentou comprovante de pagamento do acordo.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil (CC) dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas".
Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível.
Quanto à legitimidade, o termo contém aposição da digital do promovente (pessoa analfabeta), acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas (observando a formalidade estabelecida no art. 595 do CC); a assinatura da advogada do promovente e do advogado do Banco promovido, este constituído com poderes especiais para transigir e firmar acordos judiciais (Procuração ID 19636476, p. 26).
Ademais, o acordo observou forma prescrita ou não defesa em lei e o Banco promovido já informou nos autos o cumprimento da avença, conforme Petição e comprovante de ID 19490613.
Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a avença apresentada, considero o Recurso de Embargos de Declaração (ID 12708407) PREJUDICADO e, na oportunidade, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 18974312), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
23/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20581850
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23/05/2025 11:21
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:21
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19217233
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19217233
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0050377-11.2021.8.06.0126 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: Francisco Valderi Mendes Vieira JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DESPACHO Da análise dos autos, percebe-se que, antes do julgamento dos Embargos de Declaração, as partes apresentaram Acordo (ID 18974312), requerendo a homologação judicial.
O aludido Acordo contém a aposição da digital da parte promovente (analfabeta), assinatura manuscrita do rogado, de duas testemunhas e da patrona do promovente, mais assinatura eletrônica do advogado Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) - indicado como patrono do Banco Bradesco.
Todavia, este não apresentou nos autos Procuração com poderes especiais de negociar, transigir e/ou firmar acordo em nome do Banco (art. 334, § 10º, CPC).
Visto isso, primando pelo princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, DETERMINO a intimação do Banco Bradesco, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, apresentando Procuração com os poderes específicos necessários à formalização do acordo, sob pena de não homologação.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19217233
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08/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERI MENDES VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERI MENDES VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12353365
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28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IRDR/TJCE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
ARTIGO 373, II, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.
Segue o teor do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, ipsis litteris: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 0123378811410 e *33.***.*62-69, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e proceda a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto, determinando a compensação dos valores depositados em favor da parte autora do montante indenizatório, nos termos acima expostos; c) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. O Código Civil dispõe em seu artigo 595 acerca dos requisitos para celebração de contrato de prestação de serviço celebrado com pessoa analfabeta, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No entanto, conforme depreende-se da análise dos autos, a instituição financeira não apresentou contrato nos moldes elencados acima, não se desincumbindo assim, do ônus de prova previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante salientar que, por se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso em concreto, a instituição financeira. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade; elementos que restaram comprovados pela parte recorrida. Dada a ausência de juntada de contrato nos moldes do artigo 595 do Código Civil e com base no julgamento proferido no IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, não é possível conferir regularidade ao negócio jurídico. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos causados.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI n.º 0000861-55.2019.8.06.0170 - 6ª Turma Recursal - Relator Saulo Belfort Simões.
Publicado em 25/10/2023) Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, o juízo a quo agiu de forma correta ao arbitrar a condenação ao pagamento de danos morais.
Desse modo, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Assim, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte; princípios estes, observados pelo juízo de primeiro grau. Por fim, concordo com o juízo de primeiro grau em relação à compensação dos valores.
Nota-se que a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, correspondente aos contratos reconhecidos como ilegítimos.
Assim, agiu acertadamente o juízo a quo, conforme trecho da sentença, in verbis:
Por outro lado, assiste razão a promovida no que diz respeito ao direito à compensação dos valores correspondentes ao proveito econômico obtido pelo promovente. Considerando os extratos bancários e documentos de transferência de valores acostado aos autos (Id 27025894, 27025895), constata-se que o autor recebeu em sua conta corrente os seguintes valores: R$ 441,33 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), e o outro de 4.556,50 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondentes aos contratos reconhecidos como ilegítimos. Assim, do valor a ser recebido pelo promovente como verba indenizatória, devem ser descontadas as quantias acima mencionadas. Destaco que o pedido subsidiário formulado em sede de recurso pelo banco promovido, no que tange à compensação de valores, não possui interesse recursal, uma vez que consta expressamente no dispositivo da sentença, o deferimento da compensação de valores.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO PROVIMENTO, no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e com base no julgamento do IRDR/TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12353365
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27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12353365
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27/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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